TJDFT - 0722358-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 23:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722358-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LIMITADA, visando à declaração de quitação das parcelas vencidas (06 e 07/2024) e à autorização para a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas, relacionados ao contrato de financiamento de veículo n.º *00.***.*91-03.
A autora alegou que celebrou acordo extrajudicial com o réu para quitar um débito relativo ao financiamento de veículo.
Conforme os termos do acordo, realizou o pagamento inicial, no valor de R$ 2.000,00, mas foi impedida de realizar os pagamentos subsequentes em razão da não emissão de boletos pelo réu e do cancelamento unilateral das parcelas remanescentes.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para consignar o pagamento em juízo e extinguir a obrigação.
Consignou o valor de R$2.700,00 (ID 204801199 - Pág. 1) referente às parcelas 06 e 07/2024.
O réu, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato objeto da lide não é mais de sua responsabilidade, mas sim da empresa originária do crédito, o Santander, ou de sua cessionária Aymoré.
Argumentou ainda que o vínculo obrigacional entre as partes foi extinto e que não há amparo legal para o pleito da autora.
Réplica apresentada no ID 210637316.
Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
A empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP figurou como cessionária do crédito e celebrante do acordo extrajudicial com a autora.
O eventual retorno da titularidade do crédito ao credor originário não afasta a legitimidade da empresa ré para responder à presente demanda, considerando que os atos questionados se referem a situação anterior à suposta transferência do crédito. 2.
Da Consignação em Pagamento A consignação em pagamento é instituto previsto nos arts. 334 e 335 do Código Civil, aplicável quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou não cria condições para sua realização.
No presente caso, a autora alega impedimento na realização dos pagamentos em razão de condutas atribuídas ao réu, como a falta de emissão de boletos e o cancelamento unilateral das parcelas.
Em que pese a temerária atitude da ré em restituir crédito com acordo em curso, verifico no termo de devolução anexado ao feito (ID 208647431) que a parte demandada não mais detém a titularidade do crédito.
Portanto, acolher o pleito autoral criaria uma situação ainda mais conturbada à autora, que mesmo diante da quitação do acordo, poderia não ter a restrição de alienação fiduciária do veículo baixada pela atual credora (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A).
Assim, não há como reconhecer a obrigatoriedade do réu em receber os valores consignados, uma vez que este não mais possui legitimidade para posteriormente liberar a restrição do veículo da requerente.
Ao que se observa, o melhor caminho parece ser a negociação de quitação junto à Aymore, com eventual cobrança dos prejuízos em ação própria.
Pelo exposto, entendo pela improcedência do pedido da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o polo passivo, conforme solicitado no ID 208647410 - Pág. 2.
Transitada em julgado, libere-se à requerente o valor depositado (ID 204690620 - Pág. 1).
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722358-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Visto que a ré se omitiu de prestar a este juízo informação e esclarecimento (com juntada de prova) conforme ordenado no despacho passado, qual seja, sobre atendimento ao art. 290 do CC, abro derradeiro prazo de 5 dias à requerida para que atenda, sob pena de multa.
Cancele-se o id 219295886, protocolado em duplicidade por erro, conforme a própria ré.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722358-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Defiro às partes 15 dias para que juntem termo de acordo devidamente assinado.
Em caso de omissão de qualquer das partes, remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722358-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722358-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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