TJDFT - 0735268-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de ANALIA DA ROCHA MACHADO RIBEIRO BIAGINI - CPF: *93.***.*22-00 (AGRAVANTE), DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO - CPF: *24.***.*99-27 (AGRAVANTE), FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO ALMEIDA - CPF: *65.***.*01-68 (AGRAVANTE), FRANCINETTI DA ROCHA
-
04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735268-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO ALMEIDA, ANALIA DA ROCHA MACHADO RIBEIRO BIAGINI, HUMBERTO DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO RÉU ESPÓLIO DE: DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO ALMEIDA e outros contra a decisão que determinou a adequação do valor da causa nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento de DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a demanda trata do exame da regularidade formal do testamento e não há proveito econômico, razão por que o valor da causa não deve corresponder ao valor dos bens descritos na escritura pública.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento configura procedimento de jurisdição voluntária, com o objetivo de verificar a regularidade formal do testamento, nos termos do artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em primeira análise, a ausência de proveito econômico afasta a necessidade de adequação do valor da causa ao valor dos bens descritos na escritura pública.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora também está presente, pois a parte agravante foi intimada para adequar o valor da causa e efetuar o recolhimento adicional das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049308-45.2014.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:38
Processo nº 0049308-45.2014.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Condominio do Centro Empresarial Assis C...
Advogado: Danielle Lorencini Gazoni Rangel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 09:00
Processo nº 0776644-83.2024.8.07.0016
Simone Vieira Goncalves de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:37
Processo nº 0715774-60.2024.8.07.0020
Nycolle de Azevedo Moreira de Araujo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 16:06
Processo nº 0715774-60.2024.8.07.0020
Nycolle de Azevedo Moreira de Araujo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:35