TJDFT - 0727057-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727057-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: IURY DA PAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 242223923 e id. 246499893), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 900,00 (novecentos reais) para parte exequente, em 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, com o vencimento para o dia 20 de cada mês, sendo a primeira parcela para o dia 20/08/2025.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do exequente, qual seja: Chave Pix (CNPJ): 30.***.***/0001-38 HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ((id. 242223923 e id. 246499893)) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:01
Homologada a Transação
-
15/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IURY DA PAZ em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IURY DA PAZ em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 04:41
Recebidos os autos
-
21/12/2024 04:41
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IURY DA PAZ em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/10/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727057-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: IURY DA PAZ DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora, na petição de id. 210197112, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que emende a inicial nos termos da decisão de id. 209607611, sob pena de extinção e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727057-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: IURY DA PAZ DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora, na petição de id. 210197112, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que emende a inicial nos termos da decisão de id. 209607611, sob pena de extinção e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:44
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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12/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727057-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: IURY DA PAZ DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verificou-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Outrossim, em consulta ao sistema informatizado, a Secretaria verificou que tramita ação neste Juizado que contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido, protocolada sob o n. 0720337-51.2024.8.07.0003, em que foi proferida sentença de desídia e condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou justificar a impossibilidade de fazer, nos autos do processo n. 0720337-51.2024.8.07.000, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Promovido o pagamento das custas ou deferida a isenção nos autos do processo acima declinado, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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