TJDFT - 0716633-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:37
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716633-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) Requerente: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Para que haja declinação da competência o autor deverá emendar a petição inicial quanto ao polo passivo e causa de pedir para possibilitar o exame da competência, o que não é possível com as peças apresentadas, que são praticamente ininteligíveis.
Assim, concedo o derradeiro prazo para o cumprimento integral da determinação de ID 210106785, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716633-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) Requerente: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a autuação para ação de indenização.
Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial não contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere aos incisos V e VI.
A causa de pedir é excessivamente confusa, pois na petição inicial há referência a erro grosseiro do Poder Judiciário (ID 210018604 - Pág. 2), mas também em liquidar “o título indenizatório” e condutas de policiais ao abordá-lo na presença do filho.
Para a higidez da petição inicial é imprescindível que haja conexão e congruência entre causa de pedir e pedido, o que não ficou demonstrado neste caso.
A causa de pedir deve ser clara e objetiva, pois no caso de erro judiciário o réu é parte ilegítima e a competência não é deste juízo, mas sim da Justiça Federal, posto que a justiça comum do Distrito Federal está vinculada à União.
Assim, tem-se que a causa de pedir precisa ser retificada e complementado o pedido para inclusão de todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda quanto à causa de pedir e pedido e, se for o caso, polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 22:18
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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