TJDFT - 0735316-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉUPRESODURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em síntese, há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo da prisão; (ii) saber se persistem os requisitos ensejadores da segregação cautelar; (iii) saber se há incompatibilidade do regime inicial determinado na sentença (aberto) com a prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, as exigências legais foram analisadas de forma exauriente no processo originário, tendo resultado em solução condenatória. 4.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requerfundamentaçãoexaustiva, desde que a anterior decisão esteja devidamente fundamentada e não tenha havido alteração de circunstância fático-processual favorável ao acusado.4.1.
Persistindo os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena em regime aberto. 5.
Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, ainda que de forma excepcional, a prisão preventiva é compatível com o regime prisional aberto fixado em sentença, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido. 6.
O excesso de prazo está relacionado à demora na formação da culpa, de modo que, encerrada a instrução processual e proferida sentença condenatória, revela-se infundada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula nº 52/STJ.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “Não há ilegalidade no ato que manteve a prisão preventiva do paciente, que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1827276, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. -
11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:57
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL MOREIRA COIMBRA - CPF: *20.***.*99-87 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0735316-27.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: SAMUEL MOREIRA COIMBRA IMPETRANTE: ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
24/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:52
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0735316-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SAMUEL MOREIRA COIMBRA IMPETRANTE: ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA em favor de SAMUEL MOREIRA COIMBRA, visando a revogação da prisão preventiva.
Não há pedido de concessão de liminar.
Oficie-se ao douto Juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/08/2024 00:09
Recebidos os autos
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24/08/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/08/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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