TJDFT - 0720440-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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21/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:34
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720440-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido na decisão de Id. 209308926, tendo sido apontado que o quadro de obesidade da autora não é recente, pois se agravou ao longo de anos.
Além disso, se trata de doença pré-existente, o que inviabilizaria a cobertura contratual, como já pontuado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o prazo de resposta.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer a fim de compelir a ré a custear a cirurgia bariátrica da autora.
Ela justifica que está em tratamento em razão da obesidade há aproximadamente 20 anos, e que sua atual situação de saúde é grave, em razão de comorbidades.
Pontua que a ré se negou à cobertura contratual em razão da carência, por se tratar de doença pré-existente, uma vez que o plano foi contratado em 15/2/2024.
Pede a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento.
Pede ainda a compensação pelos danos morais sofridos e os benefícios da justiça gratuita.Analisando os autos, porém, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Em primeiro lugar, não há urgência que justifique a análise do pedido em sede liminar, notadamente porque a própria autora aponta que sofre com a doença há anos.
Além disso, esse fato também justificaria a cobertura parcial temporária, motivo que aparentemente a ré utiliza como recursa à cobertura contratual.
Assim, somente após o contraditório a questão poderá ser corretamente analisada.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:26
Outras decisões
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28/08/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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