TJDFT - 0013664-87.2014.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS INCLUÍDOS NA CDA.
NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de execução fiscal extinta em face do pagamento integral do débito.
Pelo princípio da causalidade, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação do executado fiscal ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que a execução é extinta pelo pagamento do débito, tendo em vista a inclusão da verba honorária na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3.
No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 4/1994 prevê em seu art. 42, § 1º, a inclusão de quantia correspondente a 10% do crédito fiscal quando da sua inscrição em dívida ativa, a fim de cobrir as despesas com a cobrança e os honorários advocatícios 4.
Em vista da previsão legal de fixação dos honorários advocatícios junto ao débito consolidado, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o encargo previsto no art. 42, § 1º, da LC nº 4/94 tem caráter substitutivo dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública nas execuções fiscais extintas em razão do pagamento integral da dívida fiscal. 5.
Diante da inclusão do encargo relativo aos honorários advocatícios na CDA, a imposição de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença implicaria bis in idem, devendo ser afastada. 6.
Recurso provido. -
22/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:17
Conhecido o recurso de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-88 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0013664-87.2014.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/09/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2024 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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