TJDFT - 0718501-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718501-89.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
04/08/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0718501-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 05:39:09.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
27/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:25
Outras decisões
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI - CPF: *62.***.*41-87 (AUTOR).
-
06/02/2025 19:51
Outras decisões
-
04/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718501-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024 18:40:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718501-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes à operação de crédito objeto desta lide.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024 17:28:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718501-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar especificar o pedido de tutela de urgência, indicar as operações e contratos que visa a anulação.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 17:04:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718501-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo sobre os documentos contendo dados financeiros e de saúde da autora, autorizando a visualização dos documentos a ambas as partes e respectivos advogados.
A parte autora pede tutela de urgência tendo por escopo suspender a exigibilidade das prestações de empréstimo que teria sido fraudulentamente contratado em março do ano 2022.
Afirma que as prestações mensais são no valor de e R$489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais).
Contudo, não localizados nos extratos anexados o desconto de prestações no valor referido.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para: anexar documentos comprobatórios da contratação referida e do desconto das aludidas prestações; ou, se for o caso, emendar a peça inicial, retificando os dados do empréstimo questionado.
Na hipótese de emenda, deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 16:44:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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