TJDFT - 0718309-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718309-59.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés JOACI MOREIRA MOTA - EPP e JOACI MOREIRA MOTA não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia de ambas.
Anote-se imediatamente.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 15:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:15
Decretada a revelia
-
25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de memoriais
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles.
Por sua vez, nos embargos de terceiro, conforme artigo 677 § 3º do CPC, "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal".
O embargado possui advogado cadastrado nos autos associados.
Portanto, citem-se ambos os embargados por meio do procurador constituído nos autos associados. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 08:29:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:26
Outras decisões
-
27/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:13
Outras decisões
-
17/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para indicar endereço da parte embargada JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA ou requerer o que entender ser de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
O presente feito encontra-se associado aos Autos de nº. 0713299-44.2018.8.07.0020.
CITE-SE o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:32:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte embargante apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte embargante mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte embargante.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte embargante anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte embargante, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 11:08:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos com a finalidade de suspender a constrição dos seguintes bens imóveis, situados no mesmo edifício residencial: 1) vaga de garagem n. 354, lote 5, rua 36 norte, Águas Claras/DF, matrícula n° 258245, Registrado no 3º Ofício do Registro de Imobiliário do DF; 2) vagas de garagem n. 418 e 418A, lote 5, Rua 36 norte, Águas Claras/DF, matrícula n° 258315, Registrado no 3º Ofício do Registro de Imobiliário do DF.
Os referidos bens foram penhorados nos autos associados, Processo nº 0713299-44.2018.8.07.0020, havendo data designada para a alienação judicial (1º pregão em 21/10/2024).
O embargante alega ter adquirido as vagas de garagem referidas e o Apartamento nº 1.301 e vaga vinculada nº 450, em negócio entabulado aos 18/5/2018 (data da cessão de direitos e obrigações, documento id. 209236884).
Afirma ter estabelecido a residência familiar no referido apartamento e, para demonstrar a alegação, anexa os boletos do condomínio sob sua responsabilidade (id. 209124787), bem como as faturas de consumo de energia do imóvel sob sua titularidade (id. 209124788), parcelamento do IPTU (id. 209236894), entre outros documentos.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, há suficientes indícios dos direitos possessórios da embargante, anteriores à constrição, merecendo acolhimento o pleito para suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos.
Assim, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 678 do CPC, determinando a suspensão dos atos de constrição sobre os seguintes bens: 1) vaga de garagem n. 354, lote 5, rua 36 norte, Águas Claras/DF, matrícula n° 258245, Registrado no 3º Ofício do Registro de Imobiliário do DF; 2) vagas de garagem n. 418 e 418A, lote 5, Rua 36 norte, Águas Claras/DF, matrícula n° 258315, Registrado no 3º Ofício do Registro de Imobiliário do DF.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito associado.
Comunique-se ao leiloeiro, com urgência.
No mais, observo que o embargante requereu gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 16:25:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 14:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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