TJDFT - 0702780-97.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAD TRANSPORTADORA EXPRESS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO N.º 911/1969.
MORA.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RÉU AUSENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORA CONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”.
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2.
A notificação extrajudicial enviada para o mesmo endereço do contrato, apesar de ter retornado com a informação de “ausente”, constitui o devedor em mora. 3.
Deve-se atentar ao Princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo, à resolução do mérito da demanda, ou seja, à efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. -
30/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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