TJDFT - 0707890-23.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707890-23.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME, FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA, GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora.
A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento da última parcela do título executado nestes autos, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, tem-se obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não estão dentro das hipóteses de provimento dos embargos de declaração situação como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial seria 01/12/2022, data do vencimento do título.
No entanto, não merece prosperar o argumento.
Isto porque se trata, na hipótese, de reconhecimento de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, sem que a parte autora tome providências para seu andamento, resultando na perda do direito de exigir o direito judicialmente.
O artigo 921 do CPC estabelece que o processo será extinto diante da inatividade da parte, conforme os prazos previstos na legislação.
Assim, a prescrição intercorrente visa evitar a demora indefinida dos processos e pode ser declarada pelo juiz de ofício, após a devida intimação das partes.
No caso dos autos, trata-se de execução de cédula de crédito bancário (ID. 21794278), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
O processo foi suspenso na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, em 10/11/2020, ante a ausência de bens, e perdurou até 09/11/2021.
Nesse sentido, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 10/11/2024, o que motivou a extinção do presente feito.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de insurgência pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707890-23.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME, FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA, GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME e outros..
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 21794278).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 10/11/2020 (ID. 76655583).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 09/11/2021.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 10/11/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promovi a revogação da anotação em cadastro de inadimplentes feita via SERASAJUD, conforme anexos.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e RENAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/02/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Outras decisões
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28/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707890-23.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME, FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA, GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID. 212939673, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:32
Outras decisões
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02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707890-23.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME, FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA, GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada no ID. 204773854, em relação à penhora do valor de R$ 2.287,74, realizada por meio do SISBAJUD em contas bancárias dos executados.
Alegam os executados a impossibilidade de se realizar bloqueios em suas contas bancárias, diante da ordem de prioridade legal, pela existência de bem dado em garantia para adimplir a totalidade do débito.
Acrescenta que, havendo saldo residual, deve ser promovida a penhora de 20% do faturamento dos executados, em razão do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Afirma, por fim, a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimado para se manifestar, o autor apresentou petição no ID. 207721921. É o relatório.
DECIDO.
Verifico dos autos que a presente execução tramita desde o ano de 2018, ocasião em que foram realizadas diversas diligências por este Juízo, sem que houvesse a satisfação total do débito exequendo, no importe de R$ 695.494,37.
Diante disso, devemos interpretar o princípio da menor onerosidade ao devedor em consonância com a própria efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor da ação.
Para tanto, eventual nomeação de bens pelo devedor deve respeitar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro em detrimento aos demais bens, inclusive àqueles dados em garantia real.
Isto porque a preferência estabelecida pelo parágrafo 3º do mesmo artigo não é absoluta, devendo ser relativizada diante do caso concreto, quando a alienação do bem se mostrar difícil, incerta ou onerar demasiadamente o credor, contrariando seus próprios interesses e estendendo sobremaneira a tramitação processual.
Quanto à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 2.287,74, tal argumento também não merece prosperar.
Sabe-se que o art. 833, IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Em que pese os argumentos expendidos pelos executados, não houve apresentação de quaisquer extratos bancários, prejudicando, portanto, a análise da alegada impenhorabilidade da quantia.
Assim, não tendo a parte executada desincumbido do ônus que lhe competia, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados no ID. 204773854, devendo o valor de R$ 2.287,74 ser liberado em favor do autor.
Fica a parte autora intimada para apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Informada a conta bancária, transfira-se o valor supra para a conta bancária indicada pelo autor. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 197697692. - Prescrição intercorrente projetada para 10/11/2024.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 12:30
Outras decisões
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20/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 07:17
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/04/2023 20:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:10
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA em 03/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2022 10:10
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:15
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2020 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 19:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2020 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 21:54
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:50
Expedição de Alvará.
-
31/07/2020 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:12
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de GLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 18:43
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 07:39
Decorrido prazo de FABRICIO EMANOEL VILELA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 19:39
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2018 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 11:16
Recebidos os autos
-
17/09/2018 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 04:14
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 13:20
Recebidos os autos
-
28/08/2018 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2018 10:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
27/08/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 20:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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24/08/2018 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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