TJDFT - 0702561-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de PALOMA DE MORAIS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702561-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PALOMA DE MORAIS ARAUJO Polo Passivo: 100 SPORTS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 217217747, que transitou em julgado (ID 219337478).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 220919775).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Deferido o pedido de PALOMA DE MORAIS ARAUJO - CPF: *73.***.*31-18 (REQUERENTE).
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16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 07:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PALOMA DE MORAIS ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/11/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702561-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PALOMA DE MORAIS ARAUJO Polo Passivo: 100 SPORTS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 23:29
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702561-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PALOMA DE MORAIS ARAÚJO Polo Passivo: 100 SPORTS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PALOMA DE MORAIS ARAÚJO em face de 100 SPORTS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que comprou um par de sapatos da ré.
Noticia, contudo, que 10 (dez) dias após a compra, o calçado apresentou defeito sem ter sido sequer usado.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a inversão do ônus da prova, (ii) a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), (iii) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 203547284).
A parte requerida, em contestação, requereu, preliminarmente, a realização de exame pericial no calçado.
No mérito, argumentou que o dano no objeto se deu por mau uso da consumidora.
Assim, aduz a inexistência de dano moral ou o dever de ressarcir a compra.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise do pedido preliminar da requerida de realização de exame pericial.
De fato, a realização do exame pericial no calçado seria prova relevante à resolução do caso.
Contudo, o conserto do item já foi providenciado pela autora, de forma que a produção da prova foi inviabilizada.
Assim, INDEFIRO o pleito da requerida.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante, o deferimento da inversão do ônus probatório não seria útil ao julgamento da matéria, pois não se vislumbram provas adicionais que pudessem esclarecer os fatos.
A relação comercial entre as partes e a negativa do reembolso pela ré são incontroversas.
Assim, verifica-se a perda do objeto do pleito da autora.
No caso em análise, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a requerida deve ressarcir a consumidora pela venda do produto supostamente defeituoso.
Examinando os autos, constata-se que o defeito nos sapatos se deu poucos dias após a compra.
Porém, não é possível determinar se a falha é oriunda da própria fabricação, como alega a autora, ou se decorreu do mau uso do calçado, como aponta a requerida.
Com efeito, as únicas provas produzidas pela requerente que se prestam a esclarecer os fatos são as imagens juntadas no ID 197848453, uma vez que as demais fotografias foram produzidas após o objeto ser manipulado para o conserto.
Ocorre que, embora a consumidora alegue ter apenas experimentado o calçado, não há elementos suficientes para comprovar a versão por ela sustentada de que não deu causa aos danos.
Assim, em face da insuficiência de provas aptas a sustentar a pretensão autoral, a improcedência da ação é medida de rigor.
De igual modo, inexistindo comprovação de que a ré tenha praticado ato ilícito, não há também de se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PALOMA DE MORAIS ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
09/07/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:12
Decorrido prazo de 100 SPORTS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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