TJDFT - 0700978-21.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700978-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEONARDO COSTA DE MATTOS Polo Passivo: GEILTON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEONARDO COSTA DE MATTOS em face de GEILTON RODRIGUES DA SILVA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que vendeu para a parte requerida, no ano de 2010, um veículo de marca: GM Chevrolet, modelo: Corsa, placa: LAC1036.
Afirma que a tradição do bem ocorreu em 23 de setembro de 2010 e que a parte requerida se obrigou a providenciar a transferência junto ao DETRAN, bem como em pagar quaisquer débitos do mesmo a partir daquela data.
Ocorre que a parte requerida encontra-se inadimplente no valor total de R$ 3.327,45 (três mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a débitos de IPVA, licenciamento e multas, além de não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN, até o momento.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do réu para o obrigá-lo a transferir o veículo, bem como quitar os débitos decorrentes da propriedade do veículo.
A conciliação foi infrutífera (ID 204120386).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) requereu o chamamento ao processo do Sr.
Em segredo de justiça.
No mérito, argumentou que vendeu o veículo para o Sr.
Luciano, o qual teria se obrigado a transferir o veículo, e por conseguinte não merece prosperar a pretensão do autor em atribuir ao requerido o ônus dos débitos originários da presente, visto que não é o verdadeiro responsável por eles.
O autor não apresentou réplica (ID 207908578). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise do requerimento visando chamar ao processo o Sr.
Em segredo de justiça.
Esclareço que o chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros, o qual amplia o polo passivo da relação processual.
Ocorre que em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis, em regra, não comporta a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099 /1005.
Dessa forma, o pedido não pode prosperar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme se extrai da pretensão da parte requerente, almeja-se a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo perante o DETRAN para seu nome, arcando com todos os ônus pertinentes, inclusive o pagamento de todos os débitos em atraso.
Apesar de não constar nos autos documento que comprove a referida venda, tendo em vista que o requerente alega ter sido realizado, entre as partes, um contrato verbal de compra e venda, observo que o requerido na sua contestação de ID 205436723 reconheceu a negociação, e por conseguinte assumiu que comprou o veículo.
Pois bem, dispõe o artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que adquire um veículo, por força da tradição, fica obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN-DF.
Logo, não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade da parte requerida no cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Nesses termos, merece procedência o pedido autoral para que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, consistente em proceder a transferência do veículo junto à autarquia de trânsito e em quitar os débitos comprovados nos autos, quais sejam o licenciamento referente aos anos de 2012 a 2024 (ID 188255067 - Págs. 1 a 13) e as infrações de trânsito praticadas após 23 de setembro de 2010 (ID 188255068 - Págs. 1 a 10).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DETERMINAR a parte ré que: (i) EFETUE o pagamento de todos os débitos do veículo desde a venda realizada em 23 de setembro de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este Juízo.
Faculta-se ao réu, caso aceito pelo DETRAN, o cumprimento de obrigação alternativa, de transferir da titularidade da dívida para o próprio nome, no mesmo prazo. (ii) PROCEDA à transferência do veículo GM Chevrolet, modelo: Corsa Wind, placa: LAC1036 para seu nome perante o DETRAN, também em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este Juízo.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
A fim de conferir efetividade ao caso sob análise, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à inclusão do veículo objeto desta ação (Marca: GM Chevrolet, modelo: Corsa Wind, placa: LAC1036) no cadastro de veículos vendidos e não transferidos, a partir de 23 de setembro de 2010.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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