TJDFT - 0715424-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON DE FARIA JESUS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON DE FARIA JESUS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON DE FARIA JESUS - CPF: *23.***.*60-00 (EMBARGANTE).
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07/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON DE FARIA JESUS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715424-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON DE FARIA JESUS EMBARGADO: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda contida na decisão de ID 205741373 não foi adequadamente cumprida pela parte autora.
Não foram juntados os documentos delimitados na mencionada decisão, pois ausentes a declaração de imposto de renda e faturas do cartão de crédito, caso a parte não possua comprovante de rendimentos.
Os documentos acostados com a emenda de ID 208611048 não são suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora dê integral cumprimento à decisão de ID 205741373.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON DE FARIA JESUS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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