TJDFT - 0708177-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:10
Indeferido o pedido de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *53.***.*35-00 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708177-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva do autor.
Como afirmado, trata-se de pedido de rescisão contratual estabelecido entre as partes e as provas juntadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Portanto, intimem-se as partes e não havendo outros requerimentos diversos dos já analisados, tornem-me os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de LLD DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
17/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708177-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Instados a justificarem o pedido da produção de prova testemunhal, a empresa ré pugnou pela oitiva do autor, conforme ID-207338042.
O demandante afirmou não ter outras provas a produzir.
Verifica-se, no entanto, que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação de regularidade do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes ou se existe para o autor o direito de vê-lo rescindido sem ônus.
Portanto, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal para tal fim.
Ademais, o autor já apresentou toda sua versão por ocasião da inicial, mostrando-se dispensável a audiência de instrução apenas para este fim.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado.
Intime-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:29
Indeferido o pedido de LLD DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708177-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
O requerido deverá esclarecer a necessidade da oitiva pessoal de seu representante legal, tendo em vista que toda sua versão dos fatos já deve ter constado por ocasião da contestação.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:39
Outras decisões
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27/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:53
Outras decisões
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24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:02
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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