TJDFT - 0764870-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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19/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764870-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão de id. 208587597, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764870-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5737/DF, a competência dos Juizados da Fazenda Pública fica restrita ao ente e entidades públicas de sua circunscrição territorial, de modo que não há possibilidade de demandar, neste Juizado, Município goiano, tampouco órgão de trânsito daquele estado, tampouco analisar a nulidade de autos de infração lavrados por tais entes.
Isto porque, o Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Destarte, determino a emenda à inicial, a fim de que os pedidos sejam adaptados, devendo constar, tão somente, aqueles relacionados à declaração de nulidade/anulação de infrações lavradas pelo DETRAN/DF.
Na ocasião, regularize-se a representação processual, acostando-se aos autos procuração devidamente firmada.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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