TJDFT - 0718590-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FARIAS LOPES em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:01
Outras decisões
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que a planilha de débito anexada aos autos não está em conformidade com a Súmula 14 do STJ.
A referida súmula determina que a correção monetária de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa deve incidir a partir da data do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias) para que a parte autora adeque a planilha aos parâmetros definidos na Súmula 14 do STJ.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:24
Outras decisões
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FARIAS LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ MARCIA MARIA ALVES LOIOLA .
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDEONE FARIA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FARIAS LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
27/12/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte ré MARCIA MARIA ALVES LOIOLA.
Anote-se.
Intime-se a parte requerida a se manifestar quanto pedido de extinção do feito formulado pelo autor na petição de ID 219532141, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Outras decisões
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FARIAS LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:05
Outras decisões
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FARIAS LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:28
Outras decisões
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718590-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES REU: VALDEONE FARIA DE ALMEIDA, MARCIA MARIA ALVES LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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