TJDFT - 0720215-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 12:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 12:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDEZ COELHO MARIZ JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0720215-26.2024.8.07.0007 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Inquérito: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL ROBERTO RIBEIRO CARDOSO FARIAS, KAMILA GABRIEL DE SOUSA, VICTOR VINICIUS DA SILVA LUCENA, VALDEZ COELHO MARIZ JUNIOR, MATHEUS ALMEIDA MARIS DESPACHO Deixo de conhecer do pedido de restituição de bens apreendidos formulado na peça de ID 211795444, eis que não realizado em autos próprios.
Ora, a apreciação de pedidos dessa natureza no bojo do PJe principal prejudica a sua tramitação regular, bem como compromete a paridade na distribuição de feitos nos Juízos Criminais competentes.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a determinação contida na parte final da sentença de ID 209651087.
Taguatinga-DF, 1 de outubro de 2024, 10:45:50.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO RIBEIRO CARDOSO FARIAS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILA GABRIEL DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA MARIS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS DA SILVA LUCENA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEZ COELHO MARIZ JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, ante a falta de pressuposto processual, acolho a cota ministerial de ID 209348249 e DECLARO EXTINTO o presente feito SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à espécie, c/c artigo 395, II, do Código de Processo Penal.Via de consequência, com amparo no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor dos denunciados KAMILA GABRIEL DE SOUSA, MATHEUS ALMEIDA MARIS, VALDEZ COELHO MARIZ JUNIOR, GABRIEL ROBERTO RIBEIRO CARDOSO FARIAS e VICTOR VINICIUS DA SILVA LUCENA, devidamente qualificado nos autos. -
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 19:51
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 19:47
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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