TJDFT - 0718701-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:39
Juntada de carta de guia
-
09/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 15:04
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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18/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0718701-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE PAIVA MOREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 201988378.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 16/06/2024, conforme APF 2031/2024 e ocorrência policial nº 2241/2024 – DEAM-II, ID 200470318.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória a RODRIGO, mediante monitoração eletrônica, bem como deferidas medidas protetivas, ID 200689347.
A vítima foi incluída no Programa Viva-Flor, ID 201082583.
Informada a prisão do denunciado, ID 201331857, razão pela qual houve a desvinculação do dispositivo de monitoração eletrônica.
A denúncia foi recebida no dia 01/07/2022, bem como determinado o arquivamento quanto à injúria, conforme ID 202412801.
Em relação às violações ao monitoramento eletrônico, o réu foi denunciado pelo descumprimento da medida nos autos do PJE 0719201-19.2024.8.07.0003, ID 204720820.
Citado no dia 08/06/2024, ID 203838213, réu apresentou resposta à acusação, sem alegações preliminares e de mérito, ID 205967770.
Decisão saneadora no ID 206143292.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a designação de audiência.
Em audiência realizada no dia 19/08/2024, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha Herick Messias Soares de Paula.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lorena Mendes Amaro, sendo que a Defesa não se opôs.
Dispensa devidamente homologada pelo Juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, orais.
Requereu a condenação do réu com a aplicação da incidência do artigo 61, II, f, do CPB, ID 207962424.
Foi concedido prazo à Defesa para alegações finais por memoriais, ID 207962424.
A Defesa, em memoriais, requereu a aplicação da atenuante da confissão, bem como a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do CP, ID 208869198.
Folha de antecedentes penais, ID 209157725. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância a todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Do mesmo modo, não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria ameaçado de morte sua ex-companheira KÁTIA PIRES DO PRADO.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria dos delitos.
Em Juízo, KÁTIA relatou que conviveu por 8 meses com Rodrigo e que não tiveram filhos.
Que em 16/06/2024, já estavam separados há aproximadamente 15 dias; que se separaram porque o réu a agrediu; que na ocasião disse a ele que deveriam seguir suas vidas; que, na noite dos fatos, estava em sua casa, quando o réu adentrou o terreno e a ameaçou de morte.
Que o acusado disse que se ela não fosse dele, não seria mais de ninguém; que outro morador chamou a polícia; que a polícia pegou o réu dentro do lote; que teve e tem medo da ameaça; que, na ocasião, o réu disse sabia a hora em que a vítima saía para trabalhar e que horas costumava voltar para casa.
A testemunha policial HERICK relatou que se recorda da ocorrência; que foi acionado pelo COPOM; que o réu estava na garagem, perto da porta de entrada da casa da vítima; que a vítima não sabia como o réu entrou no lote; que a vítima disse que o réu bateu na janela e fez ameaças; que a chamou de vagabunda e que sabia onde a vítima trabalhava e que horas saía e voltava; que no lote havia mais de 2 casas; que a garagem ficava dentro do lote; que o portão estava aberto; que o réu estava aparentemente embriagado; que o réu resistiu a ser algemado.
O réu em seu interrogatório DISSE QUE A acusação é verdadeira; que, no dia, tinha bebido; que um morador abriu o portão para ele entrar; que não estava separado da vítima na noite dos fatos; que foi até a casa da vítima para conversar; que queria terminar o relacionamento de forma agradável; que a vítima apontou uma faca para ele; que nesse momento ela estava na cozinha; que, num primeiro momento, a vítima se negou abrir a porta, mas, com o tempo, cedeu e abriu a porta; que então se sentou na cozinha com a vítima; que disse que queria pegar suas coisas; que a ameaça foi no calor da emoção; que se lembra de ter agredido fisicamente uma vez a vítima; que esse fato foi de aproximadamente 2 meses antes da ameaça que é objeto dos presentes autos.
Da análise da prova, constato que além da confissão do réu, o depoimento da vítima em Juízo foi firme e coerente com as declarações prestadas em sede policial (ID 200470308, página 06).
Pontuo que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Ademais, a vítima foi expressa ao dizer que teve e ainda tem medo da ameaça proferida pelo réu.
Destarte, certas a materialidade e autoria dos fatos, nos limites anteriormente expostos, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda, formal e materialmente, àquela tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado, medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO DE PAIVA MOREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu não registra maus antecedentes, ID 209157725.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer Juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O crime não produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão.
Contudo, presente a agravante prevista no art. 61, incisos II, letra “f”, do Código Penal, pois a conduta foi praticada sob o âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Por serem igualmente preponderantes, promovo a compensação e mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal.
Por outro lado, o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme previsão expressa no art. 77, do Código Penal.
No entanto, deixo de aplicá-lo uma vez que o cumprimento no regime aberto é mais benéfico.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS consistentes em PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, por 90 (noventa) dias a contar desta sentença.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Não há fiança ou bens vinculados a estes autos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao Juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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28/08/2024 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:38
Publicado Ata em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0718701-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE PAIVA MOREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Proc. n. 0718701-50.2024.8.07.0003) Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h08, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ANA PAULA DA CUNHA, comigo escrevente do seu cargo.
Presente a representante do Ministério Público, Dr.ª JAQUELINE MORAIS MARTINS.
Feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu, RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, assistido por seu advogado RAFAEL GRUBERT SOUZA - OAB DF75142.
Presente a vítima, Em segredo de justiça, orientada/assistida pela advogada do Núcleo Pró-Vítima, Dr.ª BIANCA SOUSA FARIAS ANDRADE (OAB/DF 64.989), advogada assistente da Defensoria Pública.
Presentes, ainda, as testemunhas: Herick Messias Soares de Paula e Lorena Mendes Amaro.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, colheram-se os depoimentos da vítima e da testemunha Herick Messias Soares de Paula, nessa ordem.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lorena Mendes sem objeção por parte da defesa, o que foi homologado pela MM.ª Juíza.
Em seguida, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado e requereu a incidência do artigo 61, II, f, do CPB.
Em seguida, a Defesa, requereu prazo para apresentar os memoriais.
Pela MM.ª Juíza foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para Sentença”.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 11h09.
E, nada mais havendo, eu, Maria Cláudia Bonfim Bispo, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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01/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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28/06/2024 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
20/06/2024 06:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 11:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/06/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2024 11:35
Juntada de laudo
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 05:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2024 00:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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