TJDFT - 0715727-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:43
Outras decisões
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:04
Outras decisões
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715727-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, incluindo planilha atualizada do débito condizente com o valor da dívida, incluída correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da data de fixação dos honorários sucumbenciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715727-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos, inclusive atribuindo o valor da causa.
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:23
Outras decisões
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25/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715727-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN em desfavor de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO, partes já qualificas nos autos.
Em apertada síntese, alegou a autora que no dia 13/07/2024, entre 10h30min e 16h00min, ocorreu um furto em sua residência, localizada nas dependências do condomínio requerido.
Relata ainda que a porta de serviço de seu apartamento n. 1404, fora arrombada, sendo subtraído de seu interior um Notebook Dell Inspiron 16 Plus, R$ 10,500.00 (dez mil e quinhentos reais); um Playstation 5, R$ 4,000.00 (quatro mil reais); um colar de ouro, R$ 3,500.00 (três mil e quinhentos reais) e uma Aliança de ouro R$ 2,000.00 (dois mil reais), totalizando no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que a ausência de segurança, caracterizando a omissão da Ré é suficiente para evidenciar o nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pela Autora.
Ao final requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O réu foi citado, apresentando contestação ao ID. 214414140.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, mediante os seguintes argumentos: (i) falta de nexo de causalidade, (ii) ausência de comprovação do furto dos bens, (iii) não configuração do dano moral.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o requerido manifestou-se no ID. 220580877, informando que não possuí outras provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia nos autos cinge-se em analisar a existência de responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência do furto que ocorreu em sua residência.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula 260, do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".
No caso, não restou comprovado pela autora que a Convenção do Condomínio trate da responsabilidade por atos ilícitos praticados por terceiros ou ainda que os condôminos deliberaram no sentido de concordarem com o rateio dos danos decorrentes de ilícitos penais.
Ademais, os contratos de IDs. 205511783 e 205511773 não possuem previsão nesse sentido.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o condomínio não é responsável pela reparação dos danos sofridos pela autora, consoante o entendimento jurisprudencial representado nos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
FURTO REALIZADO POR TERCEIROS EM UNIDADE AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAR NA CONVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DOS BENS FURTADOS (ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não se aplicam às questões condominiais as regras do Código do Consumidor. 2.
O condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção, sendo que na hipótese não existe esta previsão.
No caso dos autos existe previsão expressa no sentido da não responsabilização pelos furtos ocorridos dentro do condomínio. 2.
Sobre a matéria, confiram-se claros precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: (...) 3. em regra, não há responsabilidade do condomínio por fato de terceiro, isso porque, conforme reiterada jurisprudência da casa, conquanto o disposto no art. 22 da lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.(...) (resp 579.121/df, rel. ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 17/03/2009, dje 30/03/2009) (AGRG NO AG 1102361/RJ, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 28/06/2010) (...) 3.
O furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum.
O autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 4.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva convenção. (2010 01 1 003462-4 APC - 0003462-44.2010.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF; ÓRGÃO JULGADOR : 5ª TURMA CÍVEL; RELATOR DES. : ANGELO PASSARELI; DJ-E: 19/04/2011 PÁG. : 109) e (2003 01 1 034715-9 APC - 0034715-94.2003.807.0001 (RES.65 - CNJ) DF; ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA CÍVEL; RELATOR DES. : SANDOVAL OLIVEIRA; DJ-E: 08/06/2009 PÁG. : 103). (...) 5.
Além da inexistência de responsabilidade, conclui-se que o autor não demonstrou a legítima propriedade dos bens.
A título de restituição por danos materiais, as simples fotografias não fazem presunção da propriedade dos objetos.
Deveria o autor ter instruído o feito com cópia das notas fiscais dos bens furtados, mas não o fez (eletrodomésticos e peças de vestuário). 6.
O recorrente alega em sede de razões recursais que efetivou pagamentos relativos à segurança do condomínio.
Pela leitura nos autos, não é possível aferir a presente afirmação.
Não existe prova alguma a respeito do alegado. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em R$ 300 (trezentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. (Acórdão n.951672, 20150610130920ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016.
Pág.: 568/575, com destaque que não pertence ao original).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FURTO NO INTERIOR DE APARTAMENTO ATRAVÉS DE ANDAIMES INSTALADOS PARA REFORMA DA FACHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSENTE.
DANOS MATERIAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 15.447,84, a título de indenização por danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era moradora do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no condomínio, que facilitaram a entrada à sua residência, teve seus objetos pessoais e seu veículo furtados. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente ré se insurge contra a condenação para indenização em danos materiais, sob o fundamento de que a Convenção do Condomínio é omissa em relação ao dever de indenizar.
Colaciona julgados em favor da tese esposada.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O mérito concentra-se na possibilidade de responsabilização do condomínio edilício em casos de furtos ocorridos no interior das áreas exclusivas, já que o furto ocorrido no interior do apartamento do autor é incontroverso. 5.
Esta 2ª Turma Recursal assim já decidiu em caso semelhante: "Diante da ausência de previsão expressa no Regimento Interno do condomínio quanto a sua responsabilização por danos sofridos pelos condôminos por ato de terceiro, não há que se falar em indenização pelos danos materiais suportados pelo autor. (Acórdão n.1072586, 07309443120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 09/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Em outro julgado, este mesmo sentido restou decidido: (Acórdão n.1058310, 07009391420178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Desta forma, como nem a convenção condominial (ID 8127915) e nem o regimento interno (ID 8127918) do condomínio recorrente prevê sobre eventual responsabilização cível em casos de danos sofridos por condôminos decorrentes de atos de terceiros, como furtos e roubos, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários porque o recorrente venceu. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1172979, 07457356820188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, a autora não demonstrou a legítima propriedade dos bens subtraídos.
Não obstante tenha informado que não possuí a nota dos objetos em decorrência do tempo em que foram adquiridos, para fins de restituição dos valores pleiteados, essencial a prova da propriedade dos objetos, bem como o furto destes.
Assim, incumbia a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos cópia das notas fiscais dos bens furtados ou ainda outros elementos hábeis a comprovar a propriedade alegada, ônus ao qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, não tendo o Condomínio assumido a responsabilidade pela guarda dos bens subtraídos do apartamento da autora e não comprovada a culpa e a propriedade dos objetos, a pretensão indenizatória deduzida pela autora carece de amparo legal.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, inexistindo conduta ilícita imputada à parte ré, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais, haja vista que, igualmente, não é possível afirmar que houve violação aos direitos da personalidade da autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de fevereiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
03/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Outras decisões
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04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715727-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715727-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIYA IBRAHIM MAHMUD ABUILLAN REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 206768626 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 208160500).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:50
Outras decisões
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30/08/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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