TJDFT - 0777178-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:26
Outras decisões
-
10/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777178-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo para viagem, ida e volta, com destino a Europa e voos operados pelas rés.
Relata que na volta, em 19/11/2023, estava em Paris e teve sua viagem de regresso comprometida pelo cancelamento do voo BA 323 que seguiria para Londres, que não recebeu assistência material, que foi reacomodada para voo no dia seguinte, com 24h de atraso, que isso resultou na perda do voo que havia contratado de São Paulo para Brasília, tendo que adquirir nova passagem no valor de R$ 457,06.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 457,06, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré IBERIA alega,em síntese, que não teve participação pelos fatos, que ocorreram em trecho operado pela corré BRITISH, que inexiste danos materiais e morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré British alega, em síntese, que o setor aéreo enfrenta diversas dificuldades pós Pandemia de COVID-19, como escassez de mão de obra, que o voo da autora foi cancelado devido à greve de controladores de tráfego aéreo na França no período da viagem, que a autora não comprova a existência de passagem prévia válida para o trecho São Paulo-Brasília, e que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22, item 1, da Convenção de Montreal, 4.150 direitos reais de saque.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo original da autora teria ocorrido em virtude de consequências da Pandemia de Covid-19.
Verifica-se que o voo ocorreu no mês de novembro de 2023, bastante tempo após a flexibilização das restrições impostas e a consequente retomada do setor de transporte aéreo.
Além disso, a contratação de mão de obra, e o respectivo treinamento de seus funcionários, são atividades intrinsecamente ligadas ao próprio funcionamento da empresa para a prestação de seus serviços, logo, estão inseridas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora, não caracterizando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
Por fim, a alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado em virtude da greve de controladores aéreos também se revela descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a ocorrência de greve de funcionários do próprio setor de aviação civil é risco inerente ao empreendimento, não se desincumbindo as rés de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
No que se refere a alegação da ré Iberia de culpa exclusiva da corré, entendo que não lhe assiste razão.
Verifica-se que o bilhete aéreo foi emitido sob localizador de reserva única, englobando toda a viagem, e que o bilhete possui a logomarca da ré em seu cabeçalho de identificação, sendo nítido que foi emitido pela ré, a qual assume, portanto, a responsabilidade perante todo o itinerário ali descrito, persistindo a solidariedade no caso concreto.
Quanto aos danos materiais verifica-se, em que pese as alegações das rés, que no documento de ID.209514109, emissão da nova passagem no trecho São Paulo-Brasília, consta menção expressa de valores à título de “multa por reemissão”, corroborando a afirmação autoral de que teve que despender novos valores para o referido trecho.
Ademais, nítido o nexo causal entre o cancelamento do voo vinculado às rés e a perda do voo do trecho final da autora.
Assim, procedente a reparação da quantia de R$ 457,06, a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações das rés, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento do voo da autora sem aviso prévio, o que viola a resolução nº400 da ANAC, e a ausência de reacomodação compatível com o itinerário original, importando, ainda, na necessidade de pernoite na localidade, tendo os fatos resultado na chegada ao destino com um atraso de 24h, é situação que gera uma série de transtornos e expõe a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.625,49 (R$482,00 + R$306,00 + R$638,00 + R$1.199,49), a título de dano material.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida em indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o cancelamento pela companhia aérea do voo adquirido pelos autores é capaz de causar danos passíveis de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso, extrai-se dos autos que os recorrentes adquiriram passagens aéreas junto à recorrida, trecho ida e volta, de Nova Iorque para Rio de Janeiro, com a volta prevista para o dia 16/10/2022, contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela recorrida, tendo os recorrentes sido realocados em novo voo que partiu de Nova Iorque no mesmo horário do dia seguinte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
Diante dos fatos narrados e da ausência de demonstração pela parte ré de qualquer excludente de responsabilidade (§3º art. 14 do CDC), é evidente que o aborrecimento sofrido vai além do razoável, com reflexos negativos à esfera físico-psicológica dos consumidores, pois o cancelamento do voo resultou em um atraso de 24 horas na chegada ao destino final e, ainda que os recorrentes tenham custeado hospedagem às próprias expensas, a recorrida não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material aos passagens, em evidente afronta à Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00, para cada autor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, para cada autor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1940400, 0704548-76.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: 1) PAGAREM a quantia de R$ 457,06 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde 21/11/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; e 2) PAGAREM a quantia de R$ 2.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777178-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH ALVES SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:43:34. -
03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704197-95.2022.8.07.0007
Douglas William Campos dos Santos
Isadora Maria Salgado e Juncal
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 15:39
Processo nº 0716121-70.2022.8.07.0018
Arlete Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:12
Processo nº 0718701-50.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo de Paiva Moreira
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 00:49
Processo nº 0706983-24.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wellington Soares Cunha
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 10:24
Processo nº 0716066-84.2024.8.07.0007
Parque do Corumba Imoveis LTDA
Francilio Francisco da Rocha
Advogado: Fernando Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:11