TJDFT - 0712991-37.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712991-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EMBARGADO: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou o depósito precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:20:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
04/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712991-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EMBARGADO: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Saliento que trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, aplica-se a disposição do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
Nos termos desse dispositivo, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportar o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à sua instauração.
Ressalte-se que referida dispensa é exclusiva à classe profissional dos advogados, não se estendendo a outros credores do cumprimento de sentença. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 516,88, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença,a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Destaque-se que, realizada a intimação, quando o devedor houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC), será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes" expeça-se mandado para intimação por Oficial de Justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 14:57
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 22:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Indeferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA GUEDES - CPF: *13.***.*35-34 (EMBARGANTE)
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Declarada incompetência
-
05/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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