TJDFT - 0716348-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALERIA ALVES DA SILVA em desfavor de ACADEMIA VILAR LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora que, no dia 08/08/2023, após, sem sucesso, tentar utilizar o aparelho ergométrico (esteira), sofreu acidente quando se retirava do equipamento que subitamente passou a funcionar.
Relata ter sofrido lesão grave e permanente em seu braço, e, no dia, sucessivos desmaios.
Assevera que a ré não dispõe de funcionários para atender os consumidores e que, logo após o ocorrido, em contato com o gerente da unidade que frequenta, este reconheceu o desconhecimento técnico da requente quanto ao funcionamento do aparelho.
Discorre sobre a falta de atendimento da ré na data do incidente, os danos materiais sofridos com sessões de fisioterapeuta e gasolina para transporte a consultas e sessões, que quantifica em R$4.150,00, os lucros cessantes no valor de R$4.310,93, pois deixou de auferir renda durante os 25 dias que ficou afastada de sua atividade de confeiteira, e o dano moral sofrido, que entende dever ser compensado com a quantia de R$14.120,00, Pede a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Decisão de id. 209724507 indeferiu a justiça gratuita.
Custas recolhidas, id. 211964726.
Citada, a ré ofertou contestação ao id 215531938, na qual sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, ao argumento de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção da autora na utilização do equipamento em conjunto com seu aparelho celular.
Aduz dispor de profissional capacitado, cujo auxílio pode ser requerido pelo aluno, o que não foi efetuado pela requerente.
Acrescenta ter oferecido o suporte e atendimento necessário após o evento, e que a demandante optou por dirigir-se ao hospital com seus familiares a esperar pelo SAMU solicitado por seus prepostos.
Refuta os danos materiais alegados e seus valores, assim como a existência de dano extrapatrimonial compensável.
Subsidiariamente, consigna a culpa concorrente da autora e a necessidade de compartilhamento dos danos.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 218718523.
Em especificação de provas, apenas a parte ré postula pela produção de prova testemunhal, ids. 220037810 e 220075939.
Decisão de id. 220221474 deferiu a produção de prova.
Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 233264276.
As partes apresentaram memorais aos ids. 233771032 e 234692345.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
A qualidade de consumidora da autora, enquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pela parte ré, subsume-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da requerida quanto ao acidente ocorrido com a autora em seu estabelecimento, assim como dos danos materiais e moral alegados. É certa a relação contratual havida entre as partes, tendo em vista o contrato acostado ao id. 206306601, bem como a dinâmica do acidente ocorrido com autora enquanto utilizava aparelho ergométrico no estabelecimento da ré, conforme mídia de id. 206308377.
A ré sustenta a culpa exclusiva da autora, ao argumento de que ela utilizou o equipamento e o aparelho celular ao mesmo tempo.
Depreende-se das mídias relativas ao evento que a requerente, de início, passa algum tempo usando o celular na esteira inerte.
Em seguida, após colocar os fones, tenta iniciar o funcionamento do aparelho, sem sucesso.
A partir do 1’44” da mídia de id. 215535302, é possível observar a aluna olhar para baixo como se à espera do rolamento da esteira dar partida e nove segundos após reitera o acionamento do botão iniciar (1’53”).
Em seguida, no 1’59”, aciona o botão de parar e imediatamente inicia a saída do aparelho na parte rolante da esteira, quando esta passa a funcionar, ocasionando o acidente.
Vê-se que a autora passa aproximadamente vinte segundos na esteira, tempo insuficiente para o início de seu funcionamento, especialmente considerando que estava inclinada.
Além disso, é possível verificar que a movimentação da requerente (entrada, caminhada e saída) é em local indevido, qual seja, a área de rolamento do equipamento.
Entretanto, em que pese a ré argumente que há profissionais habilitados a auxiliar os alunos no manejo dos aparelhos e que, segundo as declarações da informante Keith, à requerente foram dadas as instruções para utilização dos equipamentos e confeccionado o treino na semana do acidente, não há prova das aduções, cujo ônus cabia àquela. É de conhecimento geral que a montagem de treino de um aluno, momento em que, segundo a funcionária ouvida em juízo foram dadas as instruções à consumidora, consta dos arquivos da academia para acesso futuro tanto daquele quanto do novo instrutor quando de sua atualização.
Assim, a declaração desprovida de provas outras capazes de corroborá-la é insuficiente para atribuir a culpa exclusiva à autora.
Ainda que a ré alegue que a demandante afirmou, em seu depoimento pessoal, já ter utilizado equipamento ergométrico em ambiente de academia, o que de fato o fez, tal situação não comprova conhecimento da aluna com relação ao maquinário utilizado no estabelecimento da demandada, que, por óbvio, pode ser diferente de outras academias.
Acresce-se que a autora, ao contrário do afirmado pela ré, não estava utilizando o celular durante a tentativa de acionamento do aparelho, tampouco quando da saída da esteira.
Destaco que ela apenas segurava o celular, o que é diverso de usá-lo.
Neste contexto, tenho por ausente a culpa exclusiva da vítima e, por consequencia, há de ser reconhecida a falha na prestação de serviço da requerida, consistente no desrespeito ao dever de informação previsto art. 6o, III, do CDC.
Passo a analisar os danos materiais e moral supostamente suportado pela consumidora.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano.
O documento de id. 206306612 emitido por médico ortopedista da rede pública de saúde e, por isso, presumidamente verídico, dá conta da necessidade de realização de sessões de fisioterapia como tratamento conservador para a lesão sofrida pela autora.
Tal encaminhamento é datado de 11.09.2023, um mês após o incidente.
No receituário de id. 206306627, também subscrito por médico da rede pública, há relatório do ocorrido com a requerente; que mesmo passados sete meses do acidente, ela ainda está impedida de realizar esforço físico até a revisão do quadro, mas necessita de reforço muscular.
Há também os relatórios fisioterapêuticos de ids. 206308361 e 206308363, nos quais constam as atividades desenvolvidas nas sessões.
Assim, demonstrada a correlação entre os recibos apresentados pela autora, as atividades realizadas e, sobretudo, a necessidade das sessões, conforme indicação médica, se impõe a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pleiteados.
Contudo, descabida a pretensão de ressarcimento do custo com gasolina, seja porque a simples indicação de valores constantes de extrato bancário é insuficiente para a comprovação, seja porque não há elementos outros que atestem o uso da gasolina para ida às consultas de fisioterapia.
Com relação ao lucro cessante, sem razão a autora.
A requerente afirma fazer jus ao lucro cessante derivado do serviço de confeiteira que ficou impedida de realizar por vinte e cinco dias.
Sustenta que suportou o prejuízo de R$4.310,00. É sabido que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir. À exceção dos prints de id. 206308369 e 206308370 não foi apresentado qualquer outro elemento probatório a corroborar sua narrativa.
Os extratos bancários, mais uma vez, não são capazes de provar que os montantes recebidos correspondem aos serviços prestados como confeiteira.
De igual modo, os prints supracitados sequer constam valores dos produtos a ser confeccionados.
Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida.
Por outro lado, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual.
O acidente ocorreu em local procurado para cuidado da saúde física e, por conseguinte, mental; quando a requerente retornava aos exercícios físicos após pausa realizada por motivos pessoais e lhe acarretou lesão à sua integridade física.
Por obvio, a situação vivenciada pela autora e a imobilização total de seu braço por quase trinta dias geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora: a) o valor de R$3.960,00, referente aos gastos com as sessões de fisioterapia, atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) o importe de R$7.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por ser oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic.
Em face da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c.
STJ, condeno as litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação em favor do advogado da autora e em 10% do proveito econômico obtido pelo causídico da ré, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 11:07:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/04/2025 15:05
Deferido o pedido de ACADEMIA VILAR LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e VALERIA ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*95-15 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:04
Juntada de oitiva
-
20/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/04/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2wnnAD ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ACADEMIA VILAR LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:47
Outras decisões
-
09/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:27:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 10:12:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727592-21.2024.8.07.0016
Marcelo Coelho Portilho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Clara Navarro Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:12
Processo nº 0704460-38.2024.8.07.0014
Alci Barboza de SA
Jacira da Silva Duhau
Advogado: Jose Nilson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:02
Processo nº 0702180-79.2024.8.07.0019
Clinica Veterinaria Balaio de Gato LTDA ...
Sandra Arruda Lopes
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:48
Processo nº 0721179-08.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Vera Maria Luchese
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:33
Processo nº 0721179-08.2022.8.07.0001
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de A...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:56