TJDFT - 0720202-27.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:33
Outras decisões
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25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da carta precatória expedida com o objetivo de intimar o executado acerca da penhora de veículo.
Postula ainda, a suspensão em razão de agravo de instrumento interposto.
Contudo, conforme já decidido nos autos, não há fundamento legal para a suspensão da execução com base na simples expedição de carta precatória, especialmente quando não demonstrado que a diligência depende da tramitação da carta para o prosseguimento do feito.
Ademais, quanto ao agravo de instrumento interposto, não consta nos autos qualquer informação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual, a sua interposição, por si só, não impede o regular andamento da execução.
A execução deve observar os princípios da celeridade e da efetividade, sendo certo que a tramitação de carta precatória ou a interposição de recurso sem efeito suspensivo não obstam o prosseguimento do feito, inclusive com a adoção de outras medidas constritivas que estejam ao alcance do exequente.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis para a localização de bens penhoráveis e satisfação do crédito.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:01
Outras decisões
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:11
Outras decisões
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO Decisão O exequente requer a expedição de certidão para fins de protesto, na forma do artigo 828 do CPC.
Ademais, pretende o exequente que seja determinada a penhora das cotas de consórcio pertencentes à parte executada, declarados em sua declaração anual de imposto de renda.
No tocante à expedição de certidão de protesto, observa-se que foi conferida força de certidão à decisão de recebimento de ID 209613616, para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC.
Sendo assim, nada a prover quanto ao pedido, visto que compete ao exequente providenciar pessoalmente a averbação da execução dos respectivos órgãos.
No tocante ao pedido de penhora de cotas de consórcio pertencentes ao executado, nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 239755287, para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem ao executado WILSON LUIZ PEREIRA FILHO (CPF: *86.***.*08-68), derivados de contratos firmados entre ele e Bradesco Administradora de Consórcio LTDA. (CNPJ: 52.***.***/0001-22), até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 237525841, qual seja: R$ 22.989,32 (vinte e dois mil reais novecentos e oitenta e nove mil e trinta e dois centavos).
Oficie-se a instituição financeira Bradesco Administradora de Consórcio LTDA (CNPJ: 52.***.***/0001-22), para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para o executado em razão do contrato de consórcio que com ela possui.
Da penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:42
Deferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:44
Deferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 20:08
Expedição de Carta.
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29/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:35
Deferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:06
Indeferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:48
Outras decisões
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08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
O exequente requer a penhora do veículo de placa ERM9716, em nome do executado, e, como se verifica pelo documento de ID 229144420, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro do veículo de placa ERM9716, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de retificação da Carta Precatória de ID 222862597.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 22:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:04
Outras decisões
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, ao ID 228711177, a retificação da carta precatória expedida ao ID 228711177, para que seja incluído o veículo FIAT UNO MILLE WAY, ano 2012, modelo 2013, placa ERM-9716, encontrado por meio do sistema Renajud (ID 222756327).
Ademais, pugna pela expedição de ofícios ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG), para que informem se há anotações de responsabilidade técnica (ART) registradas em nome do executado, visando a penhora de eventuais créditos e ativos financeiros em nome deste.
Passo à análise dos pedidos. 1) Da expedição de ofícios ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG).
Indefiro o pedido para que sejam expedidos ofícios ao CONFEA e ao CREA/MG, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. 2) Da penhora do veículo FIAT UNO MILLE WAY, ano 2012, modelo 2013, placas ERM-9716.
No tocante à retificação da Carta Precatória de ID 228711177, para que seja penhorado o veículo FIAT UNO MILLE WAY, ano 2012, modelo 2013, placas ERM-9716, observo que a consulta por meio do Renajud apontou a existência de restrições sobre o aludido bem.
Sendo assim, por ora, à Secretaria para juntar os autos o extrato detalhado da pesquisa por meio do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a origem da restrição.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo a manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:09
Indeferido o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:51
Deferido em parte o pedido de TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 21:44
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON LUIZ PEREIRA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON LUIZ PEREIRA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) WILSON LUIZ PEREIRA FILHO - CPF/CNPJ: *86.***.*08-68: ACRE, 98 - CENTRO, MONTE ALEGRE DE MINAS/MG (38.475-000) b) Sistema RENAJUD: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO - CPF/CNPJ: *86.***.*08-68: RUA ACRE, N° 98, CASA, CENTRO - MONTE ALEGRE DE MINAS - MG, CEP: 38475-000 R.
GOV.
VALADARES, N° 455, CASA, CENTRO - MONTE ALEGRE DE MINAS - MG, CEP: 38420-000 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 15:42:28.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720202-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA EXECUTADO: WILSON LUIZ PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF nem aqui dever ser o cumprida a obrigação.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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