TJDFT - 0711891-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DA MOTA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711891-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA ALVES DA MOTA REU: HELIO FRANCISCO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, o autor pretende a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 155.000,00.
Além disso, pretende danos morais de R$ 10.000,00.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma de todos esses valores: R$ 165.000,00.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/08/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735312-84.2024.8.07.0001
Maria Tereza Juliani Signori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 09:06
Processo nº 0712029-20.2024.8.07.0005
Mateus Bertoldo de Souza Soares
Sociedade de Ensino Superior Fenix LTDA ...
Advogado: Jose Ricardo Bertoldo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:17
Processo nº 0717942-74.2024.8.07.0007
Alice Vasconcelos Athayde
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:23
Processo nº 0719679-27.2024.8.07.0003
Viviane de Jesus Torres
Maria de Jesus Mendes Rodrigues
Advogado: Valterson Pereira Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:00
Processo nº 0735021-84.2024.8.07.0001
Zuleide Reis de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 19:54