TJDFT - 0725274-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:56
Expedição de Alvará.
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725274-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição de bem apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 163/2024 (ID 207606316).
O requerente alega que, no dia 14/05/2024, foi apreendida uma caixa de chaves, a qual estava a chave de seu veículo, sendo que esse não foi apreendido, e não possui qualquer vinculação com o referido delito em apuração.
Para substanciar suas alegações, o requerente apresenta uma procuração pública que lhe confere amplos poderes sobre o veículo VW/VIRTUS, Placa PBI5G23, ID 207606304 - Pág. 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, nos termos da fundamentação de ID 209732011.
Decido.
O Código de Processo Penal em seu art. 120, caput, assim dispõe a respeito dos bens apreendidos em razão de investigações criminais: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Pois bem.
Considerando que o bem em questão já não possui relevância para o andamento do processo, e que o requerente juntou aos autos procuração pública que lhe confere amplos poderes sobre o veículo VW/VIRTUS, Placa PBI5G23, ID 207606304 - Pág. 2, DEFIRO o pedido para restituir ao requerente ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTO NETO, a chave do veículo VW/Virtus CL AD, cor prata, placa PBI5G23 (apreendida dentre 9 chaves de carro, de marcas diversas, conforme item 2 do AAA citado.
Expeça-se alvará de restituição.
Sem custas.
Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:58
Outras decisões
-
03/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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