TJDFT - 0717922-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717922-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO BASTOS MARINHO EXECUTADO: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, decontando eventuais valores recebidos nos autos para a inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema no SERASAJUD, nos termos da Decisão de ID Num. 240287344.
BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. 19:32:21.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:33
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MARINHO - CPF: *83.***.*85-08 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:22
Outras decisões
-
23/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:21
Outras decisões
-
13/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:09
Outras decisões
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23/01/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:47
Outras decisões
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10/12/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:45
Outras decisões
-
30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) Réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Outras decisões
-
10/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717922-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIEGO BASTOS MARINHO REU: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o despacho retro como relatório desta decisão.
Tendo em vista a manifestação do autor pela readequação do foro para a circunscrição de Brasília/DF, nos termos do artigo 53, §1º, do CPC, remetam-se os autos para uma das varas cíveis daquela Circunscrição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:04
Determinada a distribuição do feito
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717922-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIEGO BASTOS MARINHO REU: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO A competência para ajuizamento da ação monitória com base em cheques é regulada pelo artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece que o domicílio do réu é o foro competente para o ajuizamento da demanda.
No presente caso, consta que o réu é residente e domiciliado em Brasília/DF.
O autor foi intimado para se manifestar sobre a pertinência do ajuizamento da ação em Águas Claras/DF, considerando que o réu é residente e domiciliado em Brasília/DF (Despacho ID 209565626).
No entanto, a petição apresentada pelo autor em resposta trata apenas de seu próprio domicílio (Águas Claras/DF) e não aborda o domicílio do réu (petição ID 209728868 e anexo).
Segundo Carlos Alberto Bittar, em "Curso de Processo Civil" (8ª edição, 2020), “A competência territorial é fixada com base no domicílio do réu, salvo disposição contratual em contrário.
Essa regra visa assegurar que o réu seja processado no local onde tem sua residência habitual, proporcionando-lhe maior facilidade no acompanhamento do feito e na defesa de seus interesses.” Acerca do tema, colaciono julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A competência territorial para ações monitórias, com base em títulos executivos, é definida pelo domicílio do réu, não se admitindo a escolha de foro diverso, salvo disposição contratual específica." (TJDFT - Apelação Cível nº 0705656-68.2014.8.07.0016, Relator: Des.
Carlos Alberto Cansado, julgado em 14/05/2015). “O foro competente para o ajuizamento de ação monitória é o domicílio do réu, conforme preconizado pelo artigo 53 do CPC, não se admitindo a fixação de foro diverso sem previsão legal ou contratual." (TJDFT - Apelação Cível nº 0705104-95.2013.8.07.0016, Relator: Des.
Renato Borelli, julgado em 23/09/2014). "O ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor não é aceitável se o réu é domiciliado em outro local, salvo se houver previsão de foro contratual ou a ação for de competência exclusiva daquele foro." (TJDFT - Apelação Cível nº 0702213-79.2015.8.07.0016, Relator: Des.
Leila Cury, julgado em 30/11/2016).
Intime-se, pois, o autor para que se manifeste especificamente sobre a questão da competência territorial, ou seja, sobre a adequação do ajuizamento da ação em Águas Claras/DF, considerando que o réu é domiciliado em Brasília/DF.
A manifestação deve abordar se há justificativa para a escolha do foro em Águas Claras/DF, ou se há necessidade de readequação do foro para Brasília/DF, conforme o disposto no artigo 53, §1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 16:36:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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