TJDFT - 0736421-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESOLUÇÕES N. 303/2019 E 482/2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
INCIDÊNCIA.
DÍVIDA.
VALOR CONSOLIDADO.
MANUAL DE CÁLCULOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância por configurar supressão de instância ainda que trate-se de questão de ordem pública. 4.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente. 5.
A atualização do crédito deve ser feita pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado da dívida – montante principal devidamente atualizado pelos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o período de cálculo.
Não há anatocismo, apenas sucessão de índices de correção monetária. 6.
A utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal é impossível perante o caso concreto, uma vez que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, caput e inc.
II, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância por configurar supressão de instância ainda que trate-se de questão de ordem pública. 2.
Os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente, conforme art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
A atualização do crédito pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) com incidência sobre o valor consolidado da dívida não configura anatocismo, apenas sucessão de índices de correção monetária. 4.
A utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal é impossível perante o caso concreto, uma vez que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, caput e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07243735320218070000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 29.9.2021; TJDFT, AgIntCiv no AI 07516524820208070000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 7.7.2021; TJDFT, AgIntCiv no AI 07155468220238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 30.8.2023; TJDFT, AI 07177231920238070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 24.8.2023. -
31/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736421-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA GRACAS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões caso queira.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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