TJDFT - 0715495-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715495-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10, DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença (ID 226495673).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10 em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715495-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10, DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada no contrato de ID 177607008 assinado por duas testemunhas, com vencimento sendo os devedores DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA e DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA e o credor ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 177607019.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, no endereço de ID 192193885, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:23
Outras decisões
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23/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10 em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715495-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10, DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista o acórdão de ID 209474424, remetam-se os autos conclusos.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 18:48:57.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL RIBEIRO SILVA *53.***.*97-10 em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:12
Outras decisões
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11/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:52
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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