TJDFT - 0705202-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705202-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACUSADO: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado em favor de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA.
Tendo em vista que não houve impugnação, HOMOLOGO o laudo psiquiátrico ID. 222113097, que concluiu que: “a pericianda era totalmente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, porém, parcialmente capaz de se autodeterminar em razão do Transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo Limítrofe (Borderline) e do Transtorno depressivo recorrente.
Portanto, houve nexo causal entre as comorbidades citadas e os atos criminosos praticados.” A cópia do laudo foi juntada ao feito principal.
Assim, junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação penal n.º 0702477-22.2024.8.07.0008, para o prosseguimento do feito principal, intimando as partes para requererem o que julgar de direito.
Após, arquive-se este incidente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2025 17:40
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:02
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:27
Outras decisões
-
11/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAR RIOS MENDES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISMAR RIOS MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705202-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID. 209336319, e com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de “Mantida a prisão preventiva (15032)”.
Apresentados os quesitos da Defesa, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a sanidade mental de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, conforme disposto no art. 150, §1º e §2º, do CPP, conforme determinado da decisão de ID. 208807379.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702477-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa, em sede de alegações finais, juntou aos autos o relatório médico de ID. 207920654 que atesta que a acusada possui diagnóstico de HIV, em estágio AIDS, e apresenta transtorno neuropsiquiátrico indeterminado, o que traz dúvida acerca da integridade mental da ré.
Dessa forma, converto o feito em diligências para INSTAURAR, DE OFÍCIO, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da acusada EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, com base no art. 149 do CPP, e suspender o curso da ação penal.
Nomeio os advogados Patrícia Helena Agostinho Martins, OAB/DF 15.881 e Ismar Rios Mendes, OAB/DF 48.380 curadores da acusada, conforme dispõe o §2º do art. 149 do CPP.
Formulo os seguintes quesitos: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a autora do fato, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a autora do fato, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Sendo afirmativa a resposta de algum dos quesitos, indicar qual o tratamento indicado para a pericianda. 4) A paciente possui atualmente alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Às partes para apresentação de seus quesitos.
Com os quesitos apresentados, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a sanidade mental de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, conforme disposto no art. 150, §1º e §2º, do CPP.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que as medidas cautelares de proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares (ID. 198848516 - Pág. 22) e de monitoração eletrônica (ID. 198848516 - Pág. 41) não foram suficientes para impedir que a acusada voltasse a perseguir e ameaçar reiteradamente os ofendidos, conforme depreende-se dos vídeos de D. 198876099, 198876100, 198876101 e 200463899 e do depoimento das testemunha em Juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, sendo certo que reavaliarei a necessidade da prisão preventiva após a realização da perícia médica.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736013-48.2024.8.07.0000
Humberto Santos Maia
Banco Inter S.A
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:30
Processo nº 0724235-78.2024.8.07.0001
Condominio Real Panoramic
Rafael Leopoldo Alves de Souza
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:57
Processo nº 0736013-48.2024.8.07.0000
Humberto Santos Maia
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:47
Processo nº 0702413-27.2024.8.07.0003
Debora Karina Lima de Souza Silva
Patrik Cesar Lima de Jesus
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:59
Processo nº 0738522-98.2024.8.07.0016
Rodrigo Machado Streb
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Elizangela Lopes Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:45