TJDFT - 0736472-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que rejeitou impugnação à penhora, realizada via SISBAJUD, de valores depositados em conta bancária do agravante, nos autos da Execução de Título Extrajudicial.
O agravante alega que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como corretor de imóveis, sendo impenhoráveis à luz do art. 833, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base no art. 833, inciso IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salários, proventos de aposentadoria, honorários de profissionais liberais e ganhos de trabalhador autônomo, salvo exceções previstas em lei. 4.
Cabe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar que os valores bloqueados são protegidos pela impenhorabilidade legal. 5.
No caso concreto, o agravante não apresentou elementos documentais que comprovem que as quantias bloqueadas se originam de sua atividade como corretor de imóveis, limitando-se a alegações genéricas.
A ausência de comprovação inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. 6.
O desbloqueio de valores determinado anteriormente em outro agravo de instrumento (AI nº 0711784-24.2024.8.07.0000) não gera presunção automática de que as quantias atualmente constritas possuem a mesma origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, exige a comprovação, pelo executado, de que os valores bloqueados possuem origem em vencimentos, salários, honorários ou ganhos de trabalhador autônomo, sendo insuficientes alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. 2.
A ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados legitima a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inc.
IV, e 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707080, 07003767020238070000, Relator Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24/5/2023, DJE 7/6/2023. -
27/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de WARLEY VALERIO DA SILVA - CPF: *19.***.*93-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736472-50.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WARLEY VALERIO DA SILVA AGRAVADO: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WARLEY VALERIO DA SILVA contra a decisão ID origem 209089278, proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0702077-04.2021.8.07.0011, movida por GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a impugnação à penhora formulada pelo executado, nos seguintes termos: Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Na hipótese, a despeito de o executado alegar que as quantias bloqueadas se referem à salário, inexiste comprovação nos autos de que tais valores são, de fato, provenientes de sua remuneração, pois o desbloqueio anterior não gera essa automática presunção.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da credora.
Sem prejuízo, à exequente para que promova o andamento do feito, m 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Nas razões recursais, o agravante alega que o valor de R$ 1.771,93 (mil, setecentos e onze reais e noventa e três centavos), penhorado via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, é oriundo do seu trabalho como corretor de imóveis, razão pela qual é impenhorável com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Sustenta que a quantia constrita é remanescente do importe cujo desbloqueio foi determinado por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 0711784-24.2024.8.07.0000, ao examinar o pedido de tutela de urgência recursal.
Argumenta, ainda, que recebe comissão de corretagem de forma esporádica e em valores não superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Aponta, também, que a dívida vindicada na origem decorre de contrato de locação, não tendo, portanto, natureza alimentar.
Quanto ao perigo da demora, a amparar o pedido de tutela de urgência, diz que, com o levantamento do valor penhorado, dificilmente poderá ser reembolsado sem caução idônea.
Ao final, o agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo para determinar a liberação do importe constrito e, no mérito, o provimento do recurso, de forma a reconhecer a impenhorabilidade e desconstituir o bloqueio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Código, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, avalio a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade e à desconstituição da constrição efetuada sobre numerário depositado em contas bancárias de titularidade do agravante, via SISBAJUD.
Nos autos de origem, o agravante impugnou a penhora alegando se tratar de quantia impenhorável com base no art. 833, inciso IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana, pois: (i) é oriunda do seu trabalho como corretor de imóveis; (ii) a remuneração é auferida de forma esporádica e em valores não superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos; (iii) a dívida vindicada na origem decorre de contrato de locação, não tendo, portanto, natureza alimentar; (iv) depende dela para garantir o mínimo existencial da sua família.
Na oportunidade, salientou que o valor constitui verba remanescente do importe cujo desbloqueio foi determinado por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 0711784-24.2024.8.07.0000, ao examinar o pedido de tutela de urgência recursal (ID origem 208106861).
Nas razões recursais ora em exame, o agravante reitera esses argumentos, de modo geral.
Na decisão recorrida, o Juízo de 1º Grau indeferiu a impugnação por entender que não foi comprovado que a quantia é proveniente de remuneração, tendo destacado que “[...] o desbloqueio anterior não gera essa automática presunção.”.
Sobre a penhorabilidade de remunerações, assim dispõe o CPC, na parte que interessa: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [...] (Grifou-se).
A partir da leitura do art. 833, extrai-se que as exceções legais à impenhorabilidade são unicamente aquelas indicadas.
E, embora não desconheça o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito da excepcional possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, destaco que se trata de posicionamento adotado em caráter não vinculante.
Tenho, portanto, que não é possível a criação de exceções para além daquelas já previstas na legislação pertinente.
Verifica-se, também, que cabe ao executado o ônus de comprovar que o valor bloqueado merece a proteção legal.
Na hipótese em exame, entendo que o agravante não comprovou a origem das quantias constritas, pois não juntou nenhuma documentação que revelasse ao menos indícios de que são oriundas do seu trabalho como corretor de imóveis – postura diferente daquela adotada na impugnação à penhora ID origem 188767764, tanto que este relator deferiu o efeito suspensivo à decisão que a rejeitou (Agravo de Instrumento n. 0711784-24.2024.8.07.0000).
Diante disso, não reputo presente a probabilidade de provimento do recurso.
E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos do pronunciamento impugnado, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência recursal ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/09/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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