TJDFT - 0735806-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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17/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0735806-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Felipe Sarmento Cordeiro e Mariana Pontes de Miranda Sarmento Cordeiro.
A controvérsia diz respeito à nota de devolução de ID 208753752, referente à solicitação de registro de escritura pública de cancelamento do bem de família, cujo objeto é o imóvel da matrícula 159.997 daquela serventia, ID 208752658.
Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, pela necessidade de determinação judicial para o cancelamento do bem de família.
Afirma que, segundo o Código Civil, a única hipótese de extinção do bem de família sem a necessidade de consulta judicial é a prevista no artigo 1.722, quando ocorre a morte de ambos os cônjuges e alcançada a maioridade dos filhos, desde que estes não estejam sujeito à curatela.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) escritura pública de cancelamento do bem de família, ID 208752655; b) certidão da matrícula 159.997/1º RGI, ID 208752658; Os suscitados apresentaram impugnação no ID 209189110.
Alegam, em breve síntese, que, em razão de divórcio consensual, foi acordada a transferência do imóvel para empresa familiar composta pelo ex-casal e pelos filhos.
Afirmam que não há a necessidade de autorização judicial quando há consenso entre os instituidores.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 211137568. É o relatório.
Decido.
O bem de família é aquele cuja titularidade é protegida em benefício do devedor, podendo sua instituição decorrer de ato voluntário dos cônjuges, por meio de escritura pública registrada na matrícula do imóvel, como na hipótese em tela.
Conforme R-7 da matrícula 159.997/1º RGI, os proprietários, Felipe Sarmento Cordeiro e Mariana Pontes de Miranda Sarmento Cordeiro, instituíram o imóvel como bem de família através de escritura pública lavrada em 23/10/2018, Livro 4414-E, fls. 088/089, 1º Ofício de Brasília/DF.
Conforme AV-9 da referida matrícula, posteriormente o casal se divorciou.
Embora a instituição do bem de família tenha ocorrido por ato voluntário do ex-casal, há uma limitação legal para o cancelamento do gravame, qual seja, a necessidade de autorização judicial.
Isto porque, conforme a previsão expressa do artigo 1719 do CC, apenas o juiz, a requerimento dos interessados, com a oitiva dos instituidores e do Ministério Público, pode extinguir o bem de família.
Ademais, ainda que o ex-casal esteja em consenso após o divórcio, é certo que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
O bem de família só será extinto, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses: (i) quando dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, sendo o imóvel o único bem do casal; (ii) com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O caso em questão não se amolda a nenhuma das exceções.
Destaco que este E.
Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência sobre o tema, sedimentou o entendimento de que a análise do eventual cancelamento de bem de família incumbe ao Juízo Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME.
BEM DE FAMÍLIA.
DIREITO MATERIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 01. "O artigo 31 da Lei nº 11.697/2008 restringe a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal ao processamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmo.
A análise acerca do cancelamento do registro voluntário de bem de família instituído sobre imóvel deve ser atribuída ao Juízo Cível, porquanto a referida pretensão não possui relação com o ato cartorário em si considerado, ainda que a consequência seja a exclusão da restrição voluntariamente gravada no registro." (Acórdão n.1089738) 02.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a demanda. (Acórdão 1112441, 07080316920188070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelos suscitados.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 5 -
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0735806-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação dos suscitados, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
26/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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