TJDFT - 0712039-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/08/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUZENI ALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, ex vi do artigo 612 do CPC, remeto às partes para as vias ordinárias próprias quanto às questões relacionadas a alienação do imóvel situado em Caldas Novas.
A inventariante deverá retificar as declarações do acervo com a retirada do valor arrolado no item do item 2 da petição inicial. Às herdeiras Suely Alves de Lima e Leidiane Dias Costa de Lima para esclarecer a juntada do CRLV de ID 222309244 e cumprir a decisão de ID 206303927, proferido no dia 05/08/2024, e despacho de ID 220516140 com a juntada da cópia do CRLV atualizado do veículo arrolado nos autos, sob pena de destituição da inventariante da função.
Advirto as herdeiras que o descumprimento reiterado das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, culminando em multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC).
A herdeira Leidiane Dias para ciência da penhora no rosto dos autos informado no ID 227222176. À inventariante para promover a quitação do débito indicado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de ID 219070710.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Outras decisões
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará para transferência para a conta da inventariante indicada no ID 219765298 para pagamento das custas no valor indicado no ID 219765305.
Aos interessados para ciência do saldo da conta judicial indicada no ID 218604550 e do documento de ID 219070710. Às herdeiras Suely Alves de Lima e Leidiane Dias Costa de Lima para instruírem o processo com a cópia do CRLV atualizado do Veículo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/11/2024 10:58
Juntada de consulta sisbajud
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALZENI MARTINS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:41
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SUZENI ALVES DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pagamento das custas tão logo venha as informações sobre a transferência dos saldos e investimentos para a conta judicial vinculada aos autos.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por VALDEVINO ALVES DE LIMA, falecido no dia 09/06/2024, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante SUZENI ALVEZ DE LIMA, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, tendo em vista que cumpre os requisitos do artigo 620, CPC.
Citem-se as herdeiras Suely Alves de Lima e Leidiane Dias Costa de Lima para os termos do presente de arrolamento para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo, se for o caso, IMPUGNÁ-LAS nos termos do artigo 627 do CPC, para arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante, ou, ainda, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, que deverá ser constituído com a devida antecedência.
Fiquem intimadas de que deverão instruir o processo com suas certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:25
Outras decisões
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 14:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2024 15:56
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
24/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703339-69.2024.8.07.0015
Cartorio do 2 Oficio de Registro de Imov...
Felipe Cezar Carneiro
Advogado: Felipe Cezar Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:38
Processo nº 0735806-46.2024.8.07.0001
1 Oficio de Registro de Imoveis do Distr...
Felipe Sarmento Cordeiro
Advogado: Joao Rafael Dias Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:32
Processo nº 0711472-36.2024.8.07.0004
Girlene Castro Neres Espindola
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:01
Processo nº 0774888-39.2024.8.07.0016
Leonilia Oliveira de Sousa
M. dos Santos Gomes Psicologia e Fonoaud...
Advogado: Washington Alvarenga Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:59
Processo nº 0718562-81.2023.8.07.0020
Karyne de Area Leao Rodrigues de Castro
Diogenes Bezerra de Carvalho
Advogado: Hugo Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:33