TJDFT - 0736624-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ENI BARCELOS ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ENI BARCELOS ALVES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736624-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENI BARCELOS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa, mas a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, conforme art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENI BARCELOS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736624-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENI BARCELOS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora alega que foi internada em leito de UTI do Hospital Daher às expensas do SUS, como hospital conveniado.
Alega que o médico assistente da autora prescreveu medicamento bosentana para a autora que, todavia, não seria dispensado pelo SUS.
Postula pedido cominatório contra o Distrito Federal para que dispense do medicamento bosentana para a autora na forma prescrita pelo médico da autora.
De plano, em consulta à RENAME 2022, vê-se que ao contrário das alegações da inicial, bosentana é medicamento padronizado e dispensado pelo SUS como componente especializado da assistência farmacêutica.
Durante a hospitalização da autora pelo SUS, ainda que em hospital conveniado, compete ao hospital a dispensa dos medicamentos prescritos para uso do paciente durante a hospitalização.
De outro lado, o medicamento para uso domiciliar deve ser buscado junto à farmácia pública e, tratamentos de medicamento componente das listas do CEAF, componente especializado da assistência farmacêutica, compete ao médico assistente do paciente e prescritor do medicamento preencher a documentação médica complementar adicional à própria prescrição, na forma exigida pelo SUS, No caso em tela, não há qualquer evidência de que tenha sido sequer solicitada a medicação em tela em farmácia pública e, notadamente na farmácia especializada do CEAF, eventual negativa do medicamento é feita por escrito indicando as razões da recusa, seja falta em estoque ou necessidade de complementação da documentação médica que deva acompanhar a prescrição propriamente dita.
Não se vê nada disso nos autos. À parte autora para: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete; e b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:36
Declarada incompetência
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30/08/2024 10:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:09
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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