TJDFT - 0719621-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRAXIS - CLINICA DE FISIOTERAPIA & FONOAUDILOGIA S/S LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CONTRIBUINTE EXECUTADA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DEFENSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CONSTITUIÇÂO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXECUTIVO PARCIALMENTE EXTINTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
EXECUTIVO PARCIALMENTE EXTINTIVO.
FIXAÇÃO DA VERBA EM COMPASSO COM O ÊXITO OBJETO.
MODULAÇÃO OU ELISÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inovação derivada da Lei Complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, é aplicável na situação concreta em que aviada a pretensão executória quando em vigor a alteração legislativa. 2.
Constituído definitivamente o crédito tributário originário do ISS, a circunstância de os sistemas da Fazenda Pública registrarem alteração do valor nominal de inscrição não permite, por si só, dessumir que houvera retificação do crédito tributário em ambiente próprio, não sendo hábil, portanto, a afetar a data da constituição do débito tributado e do termo do prazo prescricional, ensejando que, implementado o quinquênio após a definitiva constituição do crédito sem a ocorrência de fato apto a ensejar interrupção do interregno, a prescrição se implementara, determinando que seja afirmada. 3.
Acolhida parcialmente a objeção de pré-executividade, com a extinção parcial da execução, conquanto o decidido tenha se realizado via provimento de natureza interlocutória, colocando termo ao executivo, ainda que de modo parcial, implica a sucumbência da Fazenda Pública na medida do débito infirmado, determinando que lhe sejam impostos honorários advocatícios com base de incidência no débito desqualificado, conforme orientam os princípios da causalidade e da sucumbência, notadamente porque fora a atuação da executada que deflagrara a resolução, legitimando que seu patrono seu compensado pelos serviços realizados (CPC, arts. 82, §1º, e 86). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
31/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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