TJDFT - 0705347-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:02
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 35.433,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais) inerente ao valor da indenização devida pela perda total do veículo sinistrado do autor, objeto do contrato de proteção veicular firmado entre as partes, devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo INPC, da data da propositura da ação (Lei 6.899/81), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da citação; b) ao ressarcimento do valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), montante desembolsado em favor do terceiro prejudicado, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 18.475,56 (dezoito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), cobrada dos autores pela seguradora contratada pelo terceiro, Bradesco Seguros S.A., devendo o valor ser corrigido pelo INPC, da data da propositura da ação (Lei 6.899/81) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação aos autores em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/09/2024 00:39
Recebidos os autos
-
28/09/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705347-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: VICTOR BARBOSA MARINHO, ROSILENE BARBOSA MARINHO REU: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:40
Outras decisões
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR BARBOSA MARINHO - CPF: *05.***.*49-60 (AUTOR) e ROSILENE BARBOSA MARINHO - CPF: *21.***.*16-18 (AUTOR).
-
26/04/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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