TJDFT - 0718083-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS ADVINDA DA TIUTULAR DA CONTA VINCULADA.
VIABILIDADE E LEGITIMIDADE NO PLANO ABSTRATO.
CONTAS.
POSTULAÇÃO GENÉRICA.
PEDIDO COMPREENSIVO DE MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS EM TODO O PERÍODO DA CONTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES SOB DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
POSTULAÇÃO GENÉRICA (CPC, ART. 550, § 1º).
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PARA EMENDA À INICIAL (CPC, ART. 321).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como cediço, ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, por óbice ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental (CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I). 2.
Conquanto assegurada ao juiz, como condutor do processo, a faculdade de determinar o saneamento do processo nas hipóteses legalmente enumeradas, os poderes a ele conferidos não compreendem a modulação da ação, ensejando que, em havendo inadequação do instrumento elegido, ante a especificidade da via eleita e da existência de pedido genérico, deverá, conforme indicado pelo legislador, promover a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse de agir na vertente da inadequação do instrumento eleito, resultando na qualificação da carência de ação, não caracterizando a resolução de indeferimento da exordial sob essa formatação, sem a concessão de prazo para emenda, error in procedendo. 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5.
Conquanto viável, no plano abstrato, o aviamento de pretensão de prestação de contas pelo titular de conta vinculada ao PASEP em face do banco com o qual mantém relacionamento e gere a conta e os fundos nela recolhidos (STJ, súmula 259), porquanto, na condição de gestora de bens e negócios alheios, está a casa bancária obrigada a prestar contas das movimentações empreendidas à conta do cliente, e, ademais, o exercício de gestão bancária é atividade vinculada quanto à forma e está sujeita à fiscalização dos interessados, compreendendo a obrigação de prestação de contas, quando demandada, o aviamento da pretensão demanda seu aparelhamento com causa de pedir apta a legitimar a interseção judicial no relacionamento, com individualização dos lançamentos que ensejaram movimentos desprovidos de esclarecimentos suficientes ao correntista (CPC, art. 550, § 1º). 6.
O aviamento da ação de exigir contas enseja o seu aparelhamento com causa de pedir coadunada e apta a legitimá-la, individualizando os lançamentos e operações havidas na conta da sua titularidade que demandam esclarecimentos, de molde a descerrar a necessidade da invocação da prestação jurisdicional, inclusive porque, no caso de extratos pertinentes à vinculada ao PASEP de sua titularidade, sempre estiveram à sua disposição, resultando que, aviada pretensão genérica compreensiva de prestação de contas indiscriminada da movimentação levada a efeito na correlata conta, resta por inviabilizada a identificação individualizada da tutela pretendida, determinando a afirmação da carência de ação sob a ótica da falta de interesse de agir e da inaptidão técnica da peça inicial (CPC, arts. 485, I e VI, e 550, §1º). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
31/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de SONIA MARIA TIMPONI SANTABAIA NOGUEIRA - CPF: *25.***.*21-20 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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