TJDFT - 0775123-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIOLA SENEOR BARBOSA DENANI em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, em razão do valor da causa extrapolar a alçada dos Juizados especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775123-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA SENEOR BARBOSA DENANI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para que diligencie junto ao SERASA e SCR e junte ao autos o comprovante da anotação negativa realizada pela ré.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). 2.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
No caso dos autos, o benefício patrimonial visado com a prestação jurisdicional, para além da indenização pleiteada a título de danos morais, consiste na isenção do pagamento do valor constante do registro indevido, que, de acordo com a narrativa fática, equivale a R$ 106.000,00, quantia que deve compor o valor da causa.
A propósito, endossando o entendimento, confira-se o julgado do e.
TJDFT: Aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC para a causa que verse sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do devedor de banco de dados de proteção ao crédito: o valor da causa é aquele que consta do registro indevido ou do valor principal do débito, correspondente à dívida irregularmente inscrita. (Acórdão 1421366, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, deve a parte autora retificar o valor da causa, acrescendo ao montante indicado o valor total do débito que pretende que seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a emenda, vislumbra-se a incompetência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 18:45:34.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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