TJDFT - 0705143-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705143-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EMERSON RICARDO DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:34
Outras decisões
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08/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:14
Outras decisões
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705143-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EMERSON RICARDO DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705143-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EMERSON RICARDO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Dec.
Lei 911/69 movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EMERSON RICARDO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Pretende o autor a apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S CONFORT 1.0, ano fab/modelo 2016, placa PAN7E51, chassi 9BHBG41CAGP560191, renavam 001076950458, sob o argumento de que o requerido deixou de adimplir as prestações do financiamento vencida em 05/01/2024 e as subsequentes do contrato firmado entre as partes materializado na cédula de crédito bancário anexada à inicial.
Pugna pela procedência do pedido de consolidação do domínio e posse do bem em suas mãos.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ids. 191813607 e 191813607.
Deferida a liminar de busca e apreensão, id. 192104648.
Comprovante de inclusão de restrição veicular, id.192104650.
Cumprida a ordem de apreensão, id. 194077049 e 194077050.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Decisão proferida em id. 197739113 que determinou a liberação da restrição veicular, decretou os efeitos da revelia quanto ao réu e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, o réu firmou contrato de financiamento, materializado na cédula de crédito bancário de ID 191443529, com o autor para pagamento de 36 parcelas mensais, tendo como garantia alienação fiduciária do bem adquirido e descrito na inicial. É fato incontroverso nos autos que o demandado ficou inadimplente a partir da prestação vencida em 05/01/2024 (notificação extrajudicial, ID 191443532), e, por isso, o autor ajuizou a demanda com o fim de apreender o veículo alienado fiduciário, como autorizado pelo art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Com efeito, cumprido o mandado de busca e apreensão, a parte ré, além de não purgar a mora, conforme o entendimento proferido pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS.
Segunda Seção.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em 14/05/2014.
DJe 27/05/2014), não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das quantias devidas até a busca e apreensão do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a inequívoca inadimplência do requerido, a posse e a propriedade do bem se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
Registre-se, por oportuno, que a presente demanda cinge-se à busca e apreensão do veículo, devendo as respectivas parcelas pendentes serem cobradas pela via judicial própria.
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido principal para, confirmando a liminar anteriormente concedida, consolidar a posse e propriedade do bem marca HYUNDAI, modelo HB20S CONFORT 1.0, ano fab/modelo 2016, cor preta, placa PAN7E51, chassi 9BHBG41CAGP560191, renavam 001076950458 em nome do autor.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, pelo réu, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705143-90.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EMERSON RICARDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:47
Outras decisões
-
27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:46
Outras decisões
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Outras decisões
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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