TJDFT - 0718137-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERSA.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
LAUDO TÉCNICO.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
DISPOSIÇÃO SOBRE QUESTÃO PROCESSUAL PERTINENTE A PROVA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015).
QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, RESP 1.696.396/MT).
AGRAVO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal, salvo nas situações pontuais em que, diante da natureza da questão resolvida, o decidido pode irradiar dano irreparável ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça, mitigando a taxatividade do preceptivo (CPC, art. 1.015; STJ, REsp nº 1.696.396/MT). 2.
Conquanto disponha a decisão sobre provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida no rol taxativo de decisões recorríveis via do instrumento pelo legislador processual nem passível de o decidido irradiar efeitos materiais imediatos ou afetar o resultado útil do processo, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, inclusive porque o resolvido impacta apenas o trânsito processual, obstando a apreensão de que é passível de ensejar risco de dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. 3.
As decisões proferidas no processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não se afigurando passíveis, ademais, de impactar efeitos materiais imediatos e prejudicar o resultado útil do processo, não são recorríveis via de agravo e também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, cabendo à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. -
31/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:31
Conhecido o recurso de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/06/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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