TJDFT - 0722669-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:38
Deferido o pedido de FATIMA NASCIMENTO ROSSI - CPF: *84.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTEFFANY PEREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722669-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA NASCIMENTO ROSSI EXECUTADO: ESTEFFANY PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o mandado de intimação do cumprimento de sentença (ID 232704967) foi enviado para o endereço em que a ré foi devidamente citada na ação de conhecimento (ID 205635054).
Assim, tenho que a ré, apesar de ciente da presente ação, não manteve atualizado no feito o endereço no qual reside, razão pela qual incide ao caso do disposto ao art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a despeito de a parte executada não ter recebido a intimação, a carta judicial restou remetida ao logradouro onde se realizou a citação, de modo que considerada válida em sua plenitude.
Desta forma, tenho como válida a intimação não efetivada de ID 232704967.
Aguarde-se a manifestação do réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Deferido o pedido de FATIMA NASCIMENTO ROSSI - CPF: *84.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722669-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FATIMA NASCIMENTO ROSSI REQUERIDO: ESTEFFANY PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
FATIMA NASCIMENTO ROSSI, em desfavor do Sr(a).
ESTEFFANY PEREIRA LIMA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 227678770, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 15:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:20
Deferido o pedido de FATIMA NASCIMENTO ROSSI - CPF: *84.***.*39-04 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 07:21
Processo Desarquivado
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11/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTEFFANY PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTEFFANY PEREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTEFFANY PEREIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA NASCIMENTO ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: Decretar a rescisão do contrato de aluguel entabulado entre as partes (ID 204944348); Determinar o despejo da requerida do imóvel situado na QNM 20 Conjunto “N” Lote 12 Casa 04 – Ceilândia (DF), com prazo de 15 (quinze) dias para devolução voluntária do bem (art. 63, c/c art. 9º, Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo compulsório.
Condenar a ré no pagamento dos aluguéis vencidos até a propositura da ação, e dos vencidos após, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento.
Deverá incidir, ainda, a multa contratual de 10% estipulada na cláusula terceira; Condenar a ré ao ressarcimento dos valores gastos pela autora (IDs 204944361 a 204944391) com o pagamento de tarifas de água, energia e tributos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré no pagamento dos acessórios vencidos e vincendos não alcançados pela alínea “d”, previstos na cláusula quinta do contrato, e eventuais multas por atraso, até a data da efetiva desocupação do imóvel; Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63 c/c art. 9º, Lei 8.245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Em caso de execução provisória, observado o fato de que eventual recurso terá efeito somente devolutivo (art. 58, V, Lei 8245/91), fixo o valor da caução em 3 meses de aluguel (art. 63, § 4º, Lei 8245/91).
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ESTEFFANY PEREIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:05
Deferido o pedido de FATIMA NASCIMENTO ROSSI - CPF: *84.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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