TJDFT - 0766072-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:34
Outras decisões
-
06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0766072-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS, NIRACI RIBEIRO TELES DE ANDRADE, NEURACI RIBEIRO TELES DA SILVA, GRASIELLE NOGUEIRA TELES, GABRIELLA NOGUEIRA TELES LINHARES, RAFAEL NOGUEIRA TELES, GILBERTO TELES COELHO, ADALBERTO TELES COELHO, ALDENIRA TELES DE OLIVEIRA, ALDENORA TELES COELHO LIMA, HUMBERTO TELES COELHO, MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER, MARIA RAIMUNDA TELES COELHO, NARCISO FERREIRA TELES NETO, ROSA DELMA TELES COELHO, ROSELENA TELES COELHO, ROBERTO TELES COELHO, ADRIANA TELES GONCALVES, KLAUDINEI TELES GONCALVES, EMANUELLA SOUSA TELES MONTEIRO, KARLA SOUSA TELES, LAERTH SOUSA TELES, MARTA RODRIGUES TELES, NARIA NUBIA RODRIGUES TELES, RAFAELA RODRIGUES TELES INVENTARIADO: OSCIMAR RIBEIRO TELES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS e outros em desfavor de OSCIMAR RIBEIRO TELES.
Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da determinação ID 231372939 e considerando o motivo da devolução ("não procurado") do AR de id 239252675, intime-se pessoalmente a parte autora/INVENTARIANTE, via oficial de justiça, para promover andamento ao feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 23:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0766072-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS e outros em desfavor de OSCIMAR RIBEIRO TELES.
Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da determinação ID 210572328, intime-se pessoalmente a parte autora para promover andamento ao feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Outras decisões
-
01/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766072-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS, NIRACI RIBEIRO TELES DE ANDRADE, NEURACI RIBEIRO TELES DA SILVA, OSMAR RIBEIRO TELES, AMELIA TELES COELHO, RAIMUNDA RIBEIRO TELES, ODEMA RIBEIRO TELES, ODIRAN RIBEIRO TELES REPRESENTANTE LEGAL: GRASIELLE NOGUEIRA TELES, GABRIELLA NOGUEIRA TELES LINHARES, RAFAEL NOGUEIRA TELES, GILBERTO TELES COELHO, HUMBERTO TELES COELHO, MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER, MARIA RAIMUNDA TELES COELHO, NARCISO FERREIRA TELES NETO, ROSA DELMA TELES COELHO, ROSELENA TELES COELHO, ROBERTO TELES COELHO, KLEBER TELES GONCALVES, KLAUBY TELES GONCALVES, KLAUDEIR TELES GONCALVES, ADRIANA TELES GONCALVES, KLAUDINEI TELES GONCALVES, ADALBERTO TELES COELHO, ALDENIRA TELES DE OLIVEIRA, ALDENORA TELES COELHO LIMA, KLAUDY TELES GONCALVES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES, MARTA RODRIGUES TELES, NARIA NUBIA RODRIGUES TELES, RAFAELA RODRIGUES TELES, LAERTH SOUSA TELES, KARLA SOUSA TELES, EMANUELLA SOUSA TELES MONTEIRO INVENTARIADO: OSCIMAR RIBEIRO TELES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou nos autos.
De ordem, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 13:22:28.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
10/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0766072-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS, NIRACI RIBEIRO TELES DE ANDRADE, NEURACI RIBEIRO TELES DA SILVA, OSMAR RIBEIRO TELES, AMELIA TELES COELHO, RAIMUNDA RIBEIRO TELES REPRESENTANTE LEGAL: GRASIELLE NOGUEIRA TELES, GABRIELLA NOGUEIRA TELES LINHARES, RAFAEL NOGUEIRA TELES, GILBERTO TELES COELHO, HUMBERTO TELES COELHO, MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER, MARIA RAIMUNDA TELES COELHO, NARCISO FERREIRA TELES NETO, ROSA DELMA TELES COELHO, ROSELENA TELES COELHO, ROBERTO TELES COELHO, KLEBER TELES GONCALVES, KLAUBY TELES GONCALVES, KLAUDEIR TELES GONCALVES, ADRIANA TELES GONCALVES, KLAUDINEI TELES GONCALVES, ADALBERTO TELES COELHO, ALDENIRA TELES DE OLIVEIRA, ALDENORA TELES COELHO LIMA, KLAUDY TELES GONCALVES INVENTARIADO: OSCIMAR RIBEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS e outros em razão do falecimento de OSCIMAR RIBEIRO TELES.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido para após a apresentação das primeiras declarações.
Noutro giro, também não há como definir o rito a ser seguido, se arrolamento comum ou se arrolamento sumário, uma vez que não consta nos autos a relação de bens que compõem o espólio e se há acordo entre todos os interessados, o que também será definido posteriormente.
Conforme consta nos autos o inventariado, Sr.
Oscimar Ribeiro Teles, faleceu no dia 30/05/2024, conforme certidão de óbito id.206546633, era solteiro, não deixou testamento e nem filhos, apenas herdeiros colaterais, os irmãos: 1.
Antônia, 2.
Niraci, 3.
Neuraci, 4.
Osmar (falecido em 26/02/2007), 5.
Odemá (falecido em 09/07/2013), 6.
Iraceli (falecida em 14/08/1961), 7.
Odiran (falecido em 22/11/1992), 8.
Raimunda (falecida em 14/02/2014), 9.
Amélia (falecida em 28/11/2009).
Registro que todos os irmãos falecidos são pré mortos, deixaram herdeiros por representação e estão assistidos pelo mesmo advogado, conforme procuração nos autos.
Feitas essas considerações, prossiga-se nas demais determinações.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id.206546633, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de OSCIMAR RIBEIRO TELES, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 30/05/2024.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a irmã ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS - CPF n.º *22.***.*68-68, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá a inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
Esclareça a inventariante nomeada a informação de que o inventariado deixou "11 irmãos bilaterais", uma vez que nos autos constam documentos de 9 irmãos e, se o caso, deverá instruir o feito com toda documentação dos herdeiros faltantes.
Deverá ainda apresentar, com a maior brevidade possível, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF da herdeira falecida Sr.ª Iraceli Teles Cavalcante, de modo a possibilitar o cadastramento e a inclusão dos herdeiros por representação.
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito dos genitor da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, sobretudo do herdeiro por representação Iracélio Teles Maranhão, filho da falecida Iraceli Teles Cavalcante (id.206548775), inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Por fim, ressalto que apresentado todos os documentos, declarações e esboço de partilha e havendo ACORDO entre os demais herdeiros, sendo maiores e capazes, o rito será o do arrolamento sumário.
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 15:23:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:25
Outras decisões
-
07/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/08/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 22:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:21
Declarada incompetência
-
01/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:06
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:32
Declarada incompetência
-
30/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
29/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704542-63.2024.8.07.0016
Mudabem Mudancas e Transportes LTDA
Mudabem Mudancas e Transportes LTDA
Advogado: Ricardo Moehlecke Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:15
Processo nº 0704542-63.2024.8.07.0016
Celuta Teles Torres Filha
Granero Transportes LTDA
Advogado: Sergio Roberto Roncador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:27
Processo nº 0714366-74.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Rayssa Arrais Domingos
Advogado: Izailda Noleto Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 07:52
Processo nº 0714366-74.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Rayssa Arrais Domingos
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:44
Processo nº 0732669-59.2024.8.07.0000
Railson Gomes Oliveira
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:35