TJDFT - 0730962-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730962-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência) sob o rito comum, ajuizada por Moacir Olímpio dos Santos em face do Banco do Brasil S.A.
O autor alega que seu nome foi indevidamente negativado em razão de três débitos, nos valores de R$ 2.512,44, R$ 200,90 e R$ 1.737,09, que afirma não reconhecer.
Sustenta que as cobranças se deram sem respaldo contratual ou notificação prévia, violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da negativação, teria sofrido constrangimentos e dificuldades para acesso a crédito.
Ao final, requereu: 1.
Concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e seguintes do CPC; 2.
Citação do réu para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; 3.
Tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do SCPC; 4.
Procedência da ação para: a) Declarar inexistentes os débitos atribuídos nos valores de R$ 2.512,44, R$ 200,90 e R$ 1.737,09; b) Excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora; 5.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais; 6.
Produção de todas as provas admitidas em direito.
Os autos foram remetidos a uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme decisão (ID 205527314 - Pág. 2), cuja competência foi recebida, com a determinação de processamento do feito (ID 205637110).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, sustenta a regularidade das cobranças e da negativação.
Argumenta que os valores referem-se a contratos válidos e livremente pactuados, incluindo um crédito automático contratado em terminal eletrônico (CDC), cartão de crédito e cheque especial, todos inadimplidos pelo autor.
Informa, ainda, que os débitos foram consolidados em renegociação realizada em fevereiro de 2024, também descumprida pelo autor, justificando a nova negativação.
O réu contesta o pedido de tutela antecipada, alegando ausência de prova inequívoca ou risco de dano irreparável.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de comprovação de hipossuficiência econômica, e solicita que o autor seja compelido a arcar com as custas processuais.
Requer a improcedência da ação, afirmando inexistirem danos morais ou falhas na prestação do serviço, considerando o exercício regular de direito.
Subsidiariamente, caso seja reconhecido algum dano moral, pleiteia a fixação de quantum indenizatório proporcional e razoável.
Réplica (ID 211957201) Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente analiso a impugnação à gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 205637110.
Embora tenha contratado advogado particular, os documentos apresentados nos autos, especialmente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID 205525639, págs. 3-12) e a declaração (ID 205525638), corroboram a alegação de hipossuficiência da parte autora, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ré impugnou a gratuidade deferida ao autor, mas não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar a hipossuficiência alegada e que fundamentaram a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que as negativação e cobranças impugnadas pelo autor decorrem de contratos regularmente firmados e inadimplidos, conforme robustamente comprovado pela parte ré.
Os documentos apresentados (contratos de crédito bancário - ID 209289434), extratos ID 209289435 e renegociações recentes em autoatendimento - ID 209289440) demonstram a origem das obrigações em questão, não tendo o autor, em réplica, infirmado tais provas de maneira suficiente.
O art. 422 do Código Civil prevê o princípio da boa-fé objetiva como norteador das relações contratuais, o que não foi observado pelo autor ao negar débitos cuja origem está devidamente demonstrada.
Ademais, a negativa de reconhecimento de dívidas por parte do autor, frente às provas apresentadas pela ré, configura comportamento contraditório e abusivo, ensejando má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC.
Nesta modura fática processual, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que restou demonstrada a regularidade da negativação.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Moacir Olímpio dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor também as obrigações da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730962-53.2024.8.07.0001 AUTOR: MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência, consistente na retirada das três negativações de nome que o autor alega desconhecer.
Surpreende, contudo, a afirmação do autor de que as desconhece, face ao que trouxe a contestação a respeito da origem das negativações.
Pelo visto, trata-se de dívidas de fato não pagas de cheque especial, empréstimo CDC e cartão de crédito Ourocard.
O autor, inclusive, teria feito acordo recentemente em fevereiro último, o qual englobava as três rubricas (não vindo a honrá-lo, motivo pelo qual as negativações não foram retiradas).
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Advirto o autor que articular fatos contrários à verdade induz à litigância de má-fé, multa em relação a qual nem mesmo o beneficiário da justiça gratuita está livre (CPC 98 §4º).
A sentença deverá analisar o fato e aplicar a multa, procedendo a dedução de fatos sabiamente mentirosos.
Venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730962-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista ao AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:05:13.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:39
Outras decisões
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26/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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