TJDFT - 0716929-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716929-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:11:09.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716929-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido liminar proposta por COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A sociedade de advogados autora veio a Juízo discutir multa aplicada pela Vivo em seu desfavor, em valor superior a cinco mil reais, argumentando, em síntese, a abusividade da renovação do prazo de fidelização sem que benefícios exclusivos tenham sido implementados.
Formula pleito provisório para que a ré se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer a procedência dos pedidos para exclusão da multa por cancelamento de contrato e emissão de novo boleto com os valores devidos a título do pacote contratado.
A tutela de urgência foi deferida no ID 195363530.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 197622267, na qual aduz, em síntese, a regularidade da cobrança e a anuência da autora quanto às condições da contratação.
Tece arrazoado sobre a inaplicabilidade da legislação consumerista e a regularidade das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 198158218.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso as regras do CDC, segundo a Teoria Finalista Mitigada desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que a parte autora, vulnerável frente à parte ré/fornecedora, aderiu a um contrato de adesão, sem possibilidade de alteração bilateral.
Da análise dos autos, verifica-se que, findo o prazo de fidelização do contrato originário, a parte ré o renovou automaticamente, com novo prazo de fidelização de dois anos, conforme previsto no Termo de Contratação (id 197622269).
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade, ou não, da fidelização dos contratos e se a empresa de telefonia teria prestado informação clara e precisa no que se refere à renovação automática do prazo de fidelização a ponto de justificar a imposição da multa rescisória.
O artigo 57 da Resolução 632 da ANATEL, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicação, indica que a prestadora de serviço pode oferecer benefícios ao usuário/consumidor.
Por outro lado, também pode exigir que permaneça vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo, observando-se que na hipótese de consumidor corporativo, o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Ressalto que a fidelização não é prática proibida, necessitando, contudo, estar vinculada a benefícios ao consumidor, bem como deve ser precedida de ampla informação, nos termos do art. 6º, III do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que prestou informações suficientes e adequadas sobre o contrato e suas restrições, conforme disposição do art. 46 do CDC.
De uma forma geral, cabe à operadora de telefonia comprovar que informou suficientemente o consumidor sobre a possibilidade de renovação automática do contrato com vinculação a novo prazo de fidelização.
Na espécie, não obstante tenha sido demonstrado o esclarecimento quanto à fidelização do contrato original, a parte ré não demonstrou que houve igual esclarecimento quanto à nova fidelização após o decurso do período inicial pactuado.
Saliento que a simples alegação de que continuou oferecendo vantagens ao consumidor não basta, por si só, para validar o novo prazo de fidelização, vez que a vinculação ao contrato, sob pena de considerável multa, consiste em evidente restrição a direito do consumidor, motivo pelo qual deve ser submetida a novo consentimento, que deve ser feito expressamente e requer informação suficiente para que se configure um consentimento esclarecido.
Nesse sentido, observa-se o Acórdão 1366178, 07090470520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Assim, a empresa ré falhou especificamente no seu dever de informação restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, apta a reconhecer a abusividade da fixação de nova multa quando da renovação do contrato, bem como a inexigibilidade do débito referente à multa rescisória no importe de R$ 5.499,32 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), conforme previsto na fatura de ID 195200048, a título de “Cancelamento de Contrato”.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar, sob qualquer título, multa por cancelamento de contrato, bem como emita novo boleto referente ao mês de novembro de 2023, somente com os valores devidos referentes ao serviço efetivamente prestado.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 06:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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