TJDFT - 0711081-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
06/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:26
Outras decisões
-
24/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 16/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711081-33.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de abril de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:38
Outras decisões
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711081-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 78.501,09.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 13:08:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:33
Outras decisões
-
11/10/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711081-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS REVEL: NABIO ELIAS MEIRELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte embargada.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 206539773. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve erro material no que toca à sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de id. 206539773 passe a constar a seguinte narrativa: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre 10/10/19 a 10/05/24 e especificadas no id. 198479010, referentes à unidade nº M05, matrícula nº 299326, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:03:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:51
Decretada a revelia
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02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NABIO ELIAS MEIRELES em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:57
Outras decisões
-
06/06/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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