TJDFT - 0705688-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JUCIMAR DE LIMA SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO SANTOS BARROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705688-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO BRUNO SANTOS BARROS REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS REU: JUCIMAR DE LIMA SANTANA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação possessória (veículo) ajuizada por ANTONIO BRUNO SANTOS BARROS em desfavor de JUCIMAR DE LIMA SANTANA e JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS.
Em síntese, o autor afirma que, em 18/11/2022, comprou o veículo VOLKS/SAVEIRO 1.6 MI, cor Prata, ano de fabricação 2010/2011, Placa JIQ1E27, Renavam 000228334888, mediante financiamento bancário, porém a titularidade do bem permaneceu registrada, junto ao Detran/DF, em nome do anterior proprietário.
Informa que contratou o réu JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS para prestar serviços advocatícios, em especial, para ajuizar ação revisional das parcelas do referido financiamento, outorgando-lhe procuração com poderes sobre o veículo e entregando-lhe o bem.
Ficou acordado entre as partes que, caso o valor do financiamento continuasse alto para o autor, esse passaria o veículo para o réu José como forma de pagamento pelos serviços advocatícios.
Contudo, quebrada a confiança entre os contratantes, buscou reaver a posse do veículo e revogar a procuração, ocasião em que foi surpreendido não apenas com o caráter irrevogável e irretratável da outorga conferida, mas sobretudo com o substabelecimento da procuração ao também réu, JUCIMAR DE LIMA SANTANA, denotando a existência de transação de compra/venda do veículo por valor muito abaixo de mercado e sem a participação da instituição financeira financiadora.
Aduz ainda o inadimplemento das parcelas do financiamento que vem lhe ocasionando transtornos pela cobrança.
Argumenta que possui provas suficientes para demonstrar que era o verdadeiro possuidor do bem, pois possui o contrato de financiamento e testemunhas que podem comprovar sua posse.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 136556139): “4.
Requer o deferimento do mérito para: a.
Declarar o direito à posse válida do autor; b.
Decretar a revogação das procurações referentes ao veículo marca/modelo VW VOLKS/SAVEIRO 1.6 MI, cor Prata, ano de fabricação 2010/2011, Placa JIQ1E27, Renavam 000228334888, em nome do autor nos cartórios do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal e do substabelecimento no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama; c.
Determinar a busca e apreensão do veículo nos domicílios dos réus e a devida reintegração na posse do autor.” Conforme decisão de ID 192766418, a tutela provisória foi indeferida.
Citado por AR (ID 203239315), o réu JUCIMAR DE LIMA SANTANA deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 29/07/2024, conforme certidão de ID 209308662.
O réu JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS foi citado por edital em 3/9/2024 (ID 209308671), tendo esgotado o prazo para defesa em 22/10/2024 – certidão de ID 215477516.
A defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral ao ID 217961801.
Esse mesmo réu requereu habilitação do seu advogado constituído, conforme procuração de ID 215561122.
Decisão de id 218838338 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A prova documental é suficiente para fundamentar o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, notadamente os de natureza possessória.
Assim se conclui porque o autor firmou contrato de compra e venda do veículo automotor em questão, em 28/03/2023, formalizada por meio da procuração em causa própria (in rem suam) reproduzida em id 189731250, contendo esta as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, tendo portanto eficácia para formalização da alienação do domínio do bem móvel, a teor do disposto no artigo 685 do Código Civil.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Quanto à eficácia deste instrumento contratual para formalizar a alienação do veículo automotor, na medida em que equiparada para todos os efeitos ao contrato de compra e venda, assim também se pronuncia a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS VEICULARES.
PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA "IN REM SUAM".
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A escritura feita pela Autora, por meio da qual alega que transferiu a propriedade de veículo aos Réus, possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como conferiu aos outorgados poderes para vender e assinar termo de transferência de veículo, o que, em princípio, caracteriza procuração em causa própria ou com cláusula "in rem suam". 1.1.
A procuração em causa própria, ou com cláusula "in rem suam", configura documento bilateral e se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, quais sejam, a discriminação do objeto, o preço e o consenso das partes. (...) (Acórdão 1276303, 07179186820188070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. 1.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.
A procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 3.
O mandato em causa própria ou procuração in rem suam não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, tratando-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário. 4.
A parte que requer em Juízo a transferência do automóvel para o nome de terceiro adquirente, com vistas a se desatrelar do veículo após a consumação do negócio jurídico e impedir eventual responsabilização por débitos gerados após a tradição, não está defendendo direito alheio em nome próprio quando munida de instrumento que possibilita a proteção do bem alienado (procuração in rem suam).
Ilegitimidade ativa afastada. 5.
Se o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6.
A existência de prova robusta acerca do negócio jurídico, aliada à tradição do bem, concede ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme redação do artigo 123, inciso I, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (Acórdão 1081065, 20140111622340APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: 603/617) Operando-se a alienação da propriedade, portanto, não assiste ao autor qualquer direito possessório sobre o bem móvel regularmente alienado, notadamente quando este já foi vendido a terceiro presumivelmente de boa-fé, como atesta a procuração reproduzida em id 189731248.
Neste cenário, igualmente incabível o acolhimento do pedido de busca e apreensão do bem, porquanto não configurado na espécie o esbulho possessório, em razão da regular alienação da propriedade e, consectariamente, da posse do bem aos requeridos por meio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Também não prospera a pretensão de revogação dos poderes conferidos ao adquirente por meio da procuração em causa própria, que não comporta revogação, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte de Justiça, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ATPV).
ASSINADO PELAS PARTES.
TRANSFERENCIA DE DIREITOS.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 112 do Código Civil "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 1.1.
No caso dos autos, a procuração outorgada ao réu, corroborada pela ATPV (DUT) assinado pelas antes, ainda que não tenha no corpo de seu texto as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade ou de dispensa de prestação de contas, teve a intenção de dar a este instrumento o mencionado caráter, razão pela qual se revela presente neste instrumento a característica de cláusula in rem suam. 2.
A cláusula in rem suam desnatura a procuração, uma vez que o ato deixa de ser autorização representativa e passa a transmitir direitos ao mandatário, convertendo este em dono do negócio e dando-lhe poderes para administrar o bem como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. 3.
Levando-se em consideração que o instrumento celebrado entre as partes possui a aptidão necessária a caracterizar o mandato in rem suam e, por conseguinte, ensejar a existência de causa translativa de direitos entre as referidas partes, mostra-se incabível a revogação da procuração, haja vista a sua eficácia, nos termos do art. 685, do Código Civil. 4.
Não há que se falar em alteração do valor da causa, pois trata-se de ação que busca revogação da procuração, não havendo pedido relativo à nulidade do negócio jurídico, razão pela qual é incabível a fixação do valor do veículo como valor da causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1671518, 0715459-60.2022.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.) Quanto aos alegados vícios na contratação dos demais contratos firmados entre as partes (dolo ou fraude na contratação da prestação de serviços advocatícios por parte de quem supostamente não tinha habilitação legal para tanto), trata-se de matéria que não integrou os pedidos formulados pelo autor, não podendo ser conhecida a matéria, sob pena de julgamento extra petita, sem prejuízo de poder o autor, em tese, buscar eventuais reparações ou indenizações na via processual autônoma adequada.
Outrossim, também não merece acolhida a alegação de que a compra e venda do veículo seria nula por falta de intervenção da instituição financeira titular do domínio útil do bem por força do contrato de financiamento com alienação fiduciária garantia, na medida em que a jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento quanto à validade da alienação, com eficácia exclusivamente entre os contratantes (inter partes), sem qualquer repercussão no âmbito do contrato de financiamento.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CIVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO.
VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA.
NÃO VERIFICADA.
NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO.
LEGALIDADE.
EFEITO INTER PARTES.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO PRESENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 911/69, que alterou a redação da Lei nº 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia, independentemente da tradição efetiva do bem, “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada", tornando-se o alienante/devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 2.
O Código Civil permite, em seu art. 299, a possibilidade de terceiro assumir a dívida originalmente contraída, desde que o credor consinta de forma expressa à assunção desta dívida. 3.
Tendo a devedora fiduciante realizado negócio jurídico com o apelado, sem o consentimento da instituição financeira, credora fiduciária, aquela assumiu os riscos e inconvenientes que poderiam lhe trazer a celebração da mencionada negociação, uma vez que o veículo automotor em questão não lhe pertencia. 4.
Ainda que o juízo sentenciante tenha reconhecido a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, este reconhecimento produz efeitos apenas inter partes, já que somente o proprietário do bem, no caso o credor fiduciário que não participou da lide, teria poderes para transferir a propriedade do veículo. 5.
Somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária é que poderia ser efetuada a transferência do veículo no órgão de trânsito para o nome de terceiro adquirente, porquanto a transferência do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário não é oponível a este já que ele não participou da relação processual, mas deve ser observada pelas partes (devedor fiduciante/alienante e terceiro adquirente). 6.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1025335, 20140111478397APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2017, publicado no DJe: 27/06/2017.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JUCIMAR DE LIMA SANTANA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JUCIMAR DE LIMA SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:21
Publicado Edital em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Processo 0705688-69.2024.8.07.0007.
Ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Movida por AUTOR: ANTONIO BRUNO SANTOS BARROS, em desfavor de JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS (CPF: *01.***.*67-02) e JUCIMAR DE LIMA SANTANA (CPF: *34.***.*20-01).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS (CPF: *01.***.*67-02), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024 17:03:58.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
29/08/2024 17:05
Expedição de Edital.
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29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JUCIMAR DE LIMA SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 05:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/03/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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