TJDFT - 0706615-96.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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24/02/2025 15:29
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/01/2025 18:22
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Outras decisões
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25/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON LUIZ LOPES em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706615-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSON SANTIAGO PEREIRA REQUERIDO: WILSON LUIZ LOPES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 18:07:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Outras decisões
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16/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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