TJDFT - 0734236-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto visando à penhora dos direitos aquisitivos do agravado sobre imóvel financiado, com cláusula de alienação fiduciária, para a satisfação de dívida condominial.
O imóvel integra o programa habitacional Morar Bem, e a decisão de origem indeferiu a penhora sob o argumento de que o bem seria impenhorável diante das restrições previstas na Lei nº 11.977/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária para o pagamento de dívida condominial; e (ii) verificar se a expressão econômica do direito aquisitivo é suficiente para a efetivação da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.336 do Código Civil impõe ao condômino a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, obrigação de natureza propter rem, vinculada à manutenção do próprio bem, o que permite a penhora de direitos aquisitivos para o pagamento de tais débitos. 4.
A Lei nº 11.977/2009, que regula o programa habitacional Morar Bem, veda a transferência inter vivos de imóveis financiados sem a quitação do contrato.
Todavia, tal regra não impede a penhora para satisfação de dívidas de caráter propter rem, como a dívida condominial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo em casos de alienação fiduciária, a dívida condominial se sobrepõe ao direito do credor fiduciário, permitindo a penhora do imóvel, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução e resguardar seus direitos (REsp n. 2.059.278/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023). 6.
Para se apurar o valor penhorável dos direitos aquisitivos, é necessário subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, assegurando que haja expressão econômica passível de constrição. 7.
No caso em exame, o valor de mercado do imóvel, somado aos valores já pagos pelo devedor (com recursos próprios, FGTS e prestações mensais), supera o valor da dívida exequenda, demonstrando a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CC, arts. 1.336, 1.345; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023, DJe 12/9/2023; TJDFT, AGI 0735410-77.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 9/2/2022, DJE 7/3/2022. (m) -
28/11/2024 23:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI JUNIO LOUZEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734236-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I AGRAVADO: DAVI JUNIO LOUZEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Park Ibiza I contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na execução de título extrajudicial movida em face de Davi Júnio Louzeiro da Silva, processo 0712893-47.2023.8.07.0020.
O recorrente impugna a decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos de imóvel financiado, gravado com alienação fiduciária.
Preparo em ID 63013578-63013581.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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