TJDFT - 0705984-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705984-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA, alegando ser credora de quantia atualizada de R$1.741,27 (mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), decorrente contratação de plano de saúde.
Alegou que durante o período em que o réu esteve vinculado ao plano de saúde se submeteu a procedimentos médicos e consultas com a incidência de coparticipação devidamente prevista em contrato, serviços que não foram adimplidos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, revel.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo ao julgamento conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de assistência à saúde.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está comprovado pelos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se vislumbram a existência de comprovação das razões que conferem suporte à pretensão da requerente, sobretudo porque não há comprovação do pagamento.
Cabia à parte requerida a comprovação do cumprimento de sua obrigação estabelecida no contrato.
Tendo ficado revel, deixou de anexar aos autos a prova de pagamento da coparticipação nos serviços utilizados, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$1.741,27 (mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:19
Outras decisões
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08/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:44
Outras decisões
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24/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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