TJDFT - 0733477-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733477-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA REU: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733477-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA REU: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2024 07:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2024 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/08/2024 17:40
Declarada incompetência
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16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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